Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0803020-03.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: PAULA RENATA ALVES ABREU
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Após a expedição do alvará, o autor não mais se manifestou nos autos. Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15. Intimem-se, e considerando o transito em julgado por preclusão lógica, arquive-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
PROCESSO: 0803020-03.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: PAULA RENATA ALVES ABREU
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora requereu a intimação da demandada para pagar o valor da condenação, já apresentando planilha descritiva do débito (ID 178448731). Nos autos, já foi certificado o trânsito em julgado (ID 178623277). Deste modo, determino: a)
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$4.573,79 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (primeira parte), não sendo cabíveis honorários advocatícios nesta fase. b) Com o pagamento voluntário, e não sendo objeto de embargos, expeça-se alvará e transfira os valores para a conta apresentada no ID 178620618. c) Não havendo pagamento voluntário, ou sendo este insuficiente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
PROCESSO: 0803020-03.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: PAULA RENATA ALVES ABREU
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Relatório dispensado. Trata-se de pedido reduzido a termo, na forma do art. 14, da Lei 9.099/95, onde a Autora realizou a compra de passagem aérea junto a Requerida, para viajar no dia 20/092025, de Maceió-AL, com saída às 09h40 e chegada em São Luís/MA, às 14h55 (id 168447397), mas teve o voo cancelado (id 168447398) e remarcado, chegando somente às 00h20, do dia seguinte (id 168447399), com atraso de quase 9 (nove), horas, além da assistência material insuficiente.
Diante dos transtornos, requer indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decido. Sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por ser aquela legislação, anterior a Constituição Federal de 1988, tal norma infraconstitucional não se harmoniza com a Carta Magna. Neste caso, a Lei 8.078/90, é a legislação que regulamenta as situações de fato e vício do produto ou serviço nas relações entre consumidores e fornecedores, razão pela qual este julgamento se submete as suas normas.
Trata-se de relação de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova. Diante da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.
PROCESSO: 0803020-03.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA RENATA ALVES ABREU REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2026 10:00-horas, a qual será realizada através do GOOGLE MEET.
Orientações:
1 – O link de acesso para audiência: https://meet.google.com/fhn-dpeq-fod Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – Em caso de dificuldade, favor entrar em contato com o whatsapp 98 9981-1650 ou telefone 2055-28744; * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2026-01-15 08:39:25.486. Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença
Na petição de defesa, a Demandada aduz que o voo foi cancelado por conta da necessidade de manutenção não programada na aeronave, ocasião inevitável e imprevisível. Ressalta que a situação imprevista de manutenção não programada abriga hipótese de forma maior, pelo que entende que há excludente de responsabilidade. Todavia, deveria fazer prova nos autos, por meio de documentos sobre a necessidade de manutenção de urgência, demonstrando que de fato houve o comprometimento da partida do voo que impediu a viagem, obrigando a realocação, mas nenhum documento é juntado aos autos, nem mesmos das manutenções regulares.
Desse modo, não pode se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos. Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a sua conduta negligente e como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido, certo é o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço da Demandada, culminou com o cancelamento da viagem original e atraso considerável para realocação, chegando a Autora ao seu destino final somente no dia seguinte; longe de ser um mero aborrecimento, é injustificável que a consumidora, submetida a uma atraso de 9 (nove) horas, seja penalizada pelas falhas da Requerida.
Configurado o dano moral, deve se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes. Desta forma arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois de fato houve todo um transtorno e sentimento de frustração e impotência perante a situação posta. Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar deste data e acrescido de juros legais pela SELIC, contados da citação.
Em relação ao pedido de gratuidade, visto que a Demandante tem renda mensal (id 174717346), acima do teto de isenção do imposto de renda de pessoa física (R$ 5.000,00), indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 27/03/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected] VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso