TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0803022-44.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA MASCARENHA DE MORAES Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): Advogado do(a) REU: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANA MASCARENHA DE MORAES, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual se discute a legalidade de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical.
A parte autora aduz, em síntese, é aposentado rural e teve valores mensais descontados de seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG". A ré, por sua vez, sustenta que houve autorização válida e expressa do autor para tais descontos, acostando aos autos o correspondente termo de filiação. Preliminarmente, registro que é aplicável o CDC ao caso sob análise, porquanto a requerida atua como prestadora de serviços, a despeito da aparência de caráter associativo/sindical.
Sobre a questão em apreço, vejamos didático precedente da Corte de Justiça paulista transcrito in verbis: Associação civil – Discussão sobre o vínculo associativo mantido entre as partes – Relação entre associação e associado que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pode ter natureza consumerista – Caso em que a associação oferece diversos serviços a seus associados – Relação de consumo caracterizada – Correspondência enviada em nome do autor oferecendo promessa de vantagem pecuniária em relação à revisão do saldo de FGTS – Missiva com nítido cunho promocional, que não menciona nenhum outro benefício ou característica da associação – Circunstância que leva à conclusão acerca da veracidade da alegação do associado no sentido de que aderiu à associação apenas para obter a vantagem relativa à revisão do saldo prometido – Descaracterização de qualquer vínculo associativo – Restituição dos valores pagos a título de taxa de adesão – Dano moral configurado pelo abalo psíquico causado ao consumidor em virtude da situação de aflição e angústia vivida ao sentir-se verdadeiramente enganado e ludibriado pelo engodo praticado pela associação – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido(TJSP – RI: 00114897520168260001 SP 0011489-75.2016.8.26.0001, Relator: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, Data de Julgamento: 23/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017)(grifo nosso) Pois bem.
Avançando ao mérito da controvérsia, percebe-se que o inconformismo da parte autora versa sobre descontos derivados de contribuição que não consentiu ou contratou, acarretando-lhe danos morais e materiais concernentes aos descontos indevidos. In casu, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na comprovação de que foram realizados diversos descontos em seu benefício previdenciário (Id. 105745577).
Contudo, analisando detidamente os autos, especialmente os documentos constantes no Id. 125844095, verifica-se que o suposto termo de autorização para desconto foi firmado com assinatura digital. É certo que o próprio RG da autora (Id. 105745584) informa que ela é analfabeto, de modo que, para a validade da autorização de descontos em folha, exige-se forma especial, com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Dito isso, há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de provas a corroborar que a manifestação de vontade da parte autora para a autorização dos descontos deu-se sem vícios no consentimento. No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, quais sejam: a) que a cobrança tenha sido indevida – aqui, houve cobrança indevida, porque a parte consumidora não se associou à requerida, tampouco contratou qualquer serviço que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário; b) que ocorra o efetivo pagamento pelo consumidor, sendo que no caso em apreço, o pagamento foi efetivado mediante consignação em folha, conforme histórico de créditos/extratos apresentados no Id. 105745577; c) a ausência de engano justificável – não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida do prestador de serviços a ensejar reparação ((EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 – Informativo 803 STJ). Neste sentido, vejamos precedentes dos tribunais pátrios transcritos in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo
C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJSP – AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA […]
3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito […] (TJGO – AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis – 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. […] Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG – AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023)(grifo nosso) Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a ré a restituição em dobro dos do valores descontados que deverão ser restituídos em dobro.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, em que pesem as alegações autorais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque as cobranças de pequenos valores indevidos, por si sós, não são suficientes para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora. No caso dos autos, a cobrança, embora indevida, não é suficiente para afetar a naturalidade da vida cotidiana da parte promovente ou implicar em severo aborrecimento.
Neste sentido, cumprir colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça que expressa o posicionamento consolidado do tribunal superior sobre a matéria, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2, 3 e
4. […] (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Desta feita, tendo em conta que os descontos mensais não superaram 3% do benefício previdenciário da parte autora, não há como se considerar o dano moral presumível, ou seja, in re ipsa, de modo que a prova do dano moral não é prescindível. Por derradeiro, cumpre mencionar que no caso em apreço não há nenhum elemento probatório que evidencie, de modo cristalino e indubitável, a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contribuição sindical contestada nestes autos, determinando seu imediato CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados, sobre os quais deve incidir correção monetária a fluir de cada desconto e juros moratórios a contar da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono da autora (art. 85, § 2º, do CPC), e, de igual modo, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cuja a exigibilidade de custas e honorários ficam suspensas para o demandante em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.