Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504
PROCESSO N° 0803025-75.2019.8.10.0031 MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
REQUERENTE: FRANCISCA VANUSA SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ GILMAR PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência movida por Francisca Vanusa Sousa, em face de José Gilmar Pereira da Silva, alegando estar sofrendo violência doméstica consistente em ameaças pelo requerido, seu ex-companheiro. Decisão concedendo as medidas protetivas pleiteadas em ID n.° 24309484. O requerido não foi encontrado no endereço indicado na inicial, conforme consta na certidão de ID n.° 132020109.
Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal da ofendida para indicar o endereço, conforme despacho de ID n.° 144141965. Contudo, não foi possível realizar a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, vez que a mesma não fora encontrada no endereço fornecido na inicial, consoante certidão de ID n.° 149788597.
É o relatório.
Decido. Compete à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. Observa-se que a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido na inicial. Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial.
Por outro lado, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora. Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o juiz a conheça em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito. Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Deste modo, impossível o cumprimento do despacho de ID n.° 144141965, uma vez que não há como intimar a parte autora, já que se mudou sem atualizar seu endereço nos autos. Face ao exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Chapadinha, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto