Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
- Advogado
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803034-18.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEZUITA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por DEZUITA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados. Após a contestação, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo. Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais na forma do art. 90, § § 2º e 3º do CPC. O acordo será adimplido na forma prevista na minuta.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - assinado eletronicamente
