Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803037-53.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. Constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem melhor esclarecidos. Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que fora surpreendido(a) com desconto de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", que alega não haver autorizado a cobrança. A instituição ré, por sua vez, junta, anexo à contestação, ficha de filiação e cópia de autorização dos descontos da mensalidade de sócio, na qual consta aposição de assinatura eletrônica do(a) suposto(a) filiado(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos nos documentos juntados, com o intuito de averiguar a autenticidade da anuência. Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide. Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº 710.***.***-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803037-53.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. Constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem melhor esclarecidos. Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que fora surpreendido(a) com desconto de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", que alega não haver autorizado a cobrança. A instituição ré, por sua vez, junta, anexo à contestação, ficha de filiação e cópia de autorização dos descontos da mensalidade de sócio, na qual consta aposição de assinatura eletrônica do(a) suposto(a) filiado(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos nos documentos juntados, com o intuito de averiguar a autenticidade da anuência. Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide. Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº 710.***.***-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803037-53.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. Constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem melhor esclarecidos. Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que fora surpreendido(a) com desconto de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", que alega não haver autorizado a cobrança. A instituição ré, por sua vez, junta, anexo à contestação, ficha de filiação e cópia de autorização dos descontos da mensalidade de sócio, na qual consta aposição de assinatura eletrônica do(a) suposto(a) filiado(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos nos documentos juntados, com o intuito de averiguar a autenticidade da anuência. Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide. Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº 710.***.***-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803037-53.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos para a data de 10/02/2025 15:30 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos. Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE. Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2025. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.