Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803045-54.2019.8.10.0035 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COROATA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE COROATA ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO - MA16043-A AGRAVADO: MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos nos termos da redação final do dispositivo mencionado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803045-54.2019.8.10.0035. APELANTE: MARIA ROCHA DA SILVA. ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB/MA 4.976). APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COROATÁ (ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA – OAB/MA 8.011 e ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO – OAB/MA 16.043). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rocha da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (ID 29267170), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o ente municipal ao pagamento apenas dos últimos 05 (cinco) anos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 07/11/2014. Inconformada, em suas razões recursais (ID 29267172), a apelante alega que a sentença se equivocou ao aplicar a prescrição quinquenal.
Sustenta que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709.212/DF (Tema 608 - Repercussão Geral), o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de transição, fazendo jus à prescrição trintenária (30 anos) sobre todo o período laborado desde 1988. Intimado, o ente municipal apresentou contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 29267176). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 40972751).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria aqui tratada. Acerca da prescrição, em sede de repercussão geral ARE 709.212/DF (Tema 608), o STF fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Entretanto, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, a Corte Suprema modulou o entendimento firmado nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal.
2024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-54.2019.8.10.0035 APELANTE:MARIA ROCHA DA SILVA - APELADO:MUNICIPIO DE COROATA . Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa .
DECISÃO
Recurso distribuído à 1a Câmara de Direito Privado. Entretanto, vislumbro que a matéria bem como a parte Apelada, se enquadra na competência de uma das Câmaras de Direito Público, com competência para apreciação e julgamento. Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA . RELATORA .
No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 07/11/2019 (ID 29267154), data anterior ao marco fatal estabelecido pelo STF (13/11/2019). Portanto, assiste razão à recorrente, aplicando-se ao caso a prescrição trintenária, devendo ser reformada a sentença que limitou a condenação aos últimos 5 anos. Quanto ao mérito da causa, verifico que a relação jurídica é incontroversa. A certidão de tempo de contribuição anexa aos autos comprova o vínculo de 02/03/1988 a 31/12/2016 (ID 29267157).
Sendo a contratação realizada sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, opera-se a nulidade do vínculo. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assegurando o direito ao FGTS para trabalhadores cujo vínculo com a Administração Pública tenha sido declarado nulo.
No RE 765.320/MG (Tema 916), o STF consolidou o entendimento de que, em contratações irregulares para necessidade temporária, o trabalhador tem direito ao pagamento dos salários pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o trabalhador pode sacar o saldo do FGTS quando seu contrato for declarado nulo por ausência de aprovação em concurso público.
A propósito, esse é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DO APELANTE. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tutóia/MA. O agravante argumenta que o erro material na grafia do seu nome não inviabiliza o conhecimento do recurso. No mérito do apelo, discute-se a condenação do apelado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes de contrato de trabalho exercido entre 2009 e 2016.[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR. [...]
5. O contrato de trabalho firmado entre as partes é nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e por não atender aos requisitos de excepcionalidade e transitoriedade exigidos para contratações temporárias (art. 37, IX, da CF/88).
6. A nulidade do contrato implica a inexistência de direitos a verbas trabalhistas típicas, como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, conforme o Tema 916 do STF (RE nº 765.320/MG). Todavia, reconhece-se o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, desde que pleiteado, o que não ocorreu no caso. [...] (TJMA, Apelação Cível Nº 0001289-96.2017.8.10.0137, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado na Sessão Virtual no período de 11 a 18.2.2025, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/473980032/processo-n-000XXXX-9620178100137-do-tjma) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO FGTS (RE 765.320/MG – TEMA 916 – STF). INAPLICABILIDADE DO RE 1.066.677/MG (TEMA 551 – STF). PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA.
DECISÃO
RETIFICADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. De início, não há como se reconhecer a prescrição alegada pelo Município de Barra do Corda, vez que pela simples leitura do caderno processual, observa-se que o juízo de origem estabeleceu a incidência da prescrição quinquenal na sentença. Preliminar rejeitada.
II. Importa destacar que, no caso de contratação temporária regular, com observância dos ditames constitucionais e infraconstitucionais, que se torna irregular em razão de posterior desvirtuamento causado por sucessivas e reiteradas prorrogações e/ou renovações, incide o RE 1.066.677/MG (Tema 551 – STF). Inaplicável a estes autos.
III. A contratação da apelante é nula desde a origem, uma vez que não houve respeito à legislação constitucional (art. 37, IX da CF). Não existe juntada de lei municipal ou contrato seletivo que pudesse embasar a tese de contrato temporário válido e eficaz, logo aplica-se o RE 765.320/MG (Tema 916 – STF) e RE 705.140/RS (Tema 308 – STF), sendo devido o FGTS e saldo de salário;
IV. No caso, restou comprovado que a apelada foi servidora do apelante, bem como que não houve o pagamento do FGTS, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, ApCiv 0805034-17.2022.8.10.0027, Relatora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, julgado na Sessão Virtual no período de 26 a 03 de novembro de 2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/612810045/processo-n-080XXXX-1720228100027-do-tjma) (grifo nosso) Ressalto, por oportuno, que não merece prosperar a tese defensiva suscitada nas contrarrazões acerca da aplicação do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal de dívidas da Fazenda Pública), tendo em vista o entendimento obrigatório do STF.
Assim, reformo a sentença para condenar o Município de Coroatá ao pagamento do FGTS, observada a prescrição trintenária. Superado o mérito, passo a analisar as matérias de ordem pública. Acerca dos honorários sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC). HONORÁRIOS EM
SENTENÇA
ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação;
II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória;
III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas.
IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC;
V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios;
VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/06/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/572199524/processo-n-081XXXX-3620228100040-do-tjma) (grifo nosso) Dessa forma, a definição do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada à fase de liquidação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a decisão recorrida, afastando a prescrição quinquenal e reconhecendo a incidência da prescrição trintenária, condenando o apelado ao pagamento dos valores correspondentes a todo o período não prescrito. Determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente na fase de liquidação.
Neste momento, o juízo deverá majorá-los, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. Resolvidas as questões de mérito e processuais, e visando a economia processual, considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida nesta decisão.
Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora