Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0803045-59.2019.8.10.0001
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por MARIA DE LOURDES SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, cuja sentença deferiu o reajuste das remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
O processo foi suspenso em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, a qual sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011) proferido nos autos da Ação Ordinária nº 37012-80.2009.8.10.0001. Em reanálise periódica da situação de suspensão, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa.
O executado se manifestou, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade ativa, em razão do cargo do autor estar vinculado a outro sindicato (SFPVEMA/MA) e não ao SINTSEP/MA, e que a requerente não estaria abrangido pelo referido título. A exequente também se manifestou, aduzindo, em síntese, que a parte autora estaria vinculada ao SINDPOL, e que, há época do julgamento da ação coletiva, o sindicato ainda não possuía seu registro sindical (carta sindical), o que somente veio ocorrer em 2014.
Porém, verificando o extrato de cadastro do SINDPOL/MA do Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que ele representa os interesses de todos aqueles que fazem parte integrante do Grupo de Atividade de Polícia Civil do Estado do Maranhão, não alcançando a categoria da exequente, que é abrangida pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes SFPVEMA (CNPJ 97.***.***/0001-27). Em análise à base do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), verifica-se que o SFPVEMA – Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do MA não possui registro/carta sindical, motivo pelo qual aplico a Súmula 677 do STF, no sentido de que a ausência do necessário registro sindical é fator de descaracterização da qualidade para agir em sede de fiscalização abstrata do princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II da Constituição Federal (ADI 4.422 AgR, min. rel.
Celso de Mello, P, j. 6-11-2014, DJE 32 de 19-2-2015), portanto, INDEFIRO o pedido de extinção por ilegitimidade da parte exequente. Em caso semelhante entendeu o TJMA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 31600-37.2010.8.10.0001. LEGITIMIDADE ATIVA. VIGILANTE. PRESENÇA. NÃO VINCULAÇÃO AO SFPVEMA. NÃO REGISTRO DO SINDICATO ESPECÍFICO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia aqui vertida diz respeito à legitimidade do apelante, servidor do Estado do Maranhão, vigilante, para cumprimento individual de título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva de nº 31600-37.2010.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão).
2. O apelante demonstrou, por meio de prova documental, a sua substituição pelo SINTSEP no bojo da ação coletiva que gerou o título em execução. Isso porque, apesar da suposta vinculação dos vigilantes ao SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão), este não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, sendo, por isso mesmo, inapto a representar sindicalmente a respectiva categoria.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados.3. Dessarte, tendo o recorrente legitimidade para tanto, é possível o seguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser cassada a decisão recorrida.
4. Apelação Cível a que se dá provimento. (TJMA. AgInt nº0829364-98.2018.8.10.0001. Rel. Desembargador DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 04/07/2023) Por outro lado, a mencionada ação rescisória está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 (TEMA 10), onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Assim, determino/mantenho a SUSPENSÃO dos presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o julgamento da referida ação rescisória (o que ocorrer primeiro). Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
2024
PROCESSO Nº 0803045-59.2019.8.10.0001
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
O presente feito se encontra suspenso, conforme liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, que sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011) proferido nos autos da Ação Ordinária nº 37012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que reconheceu aos servidores filiados o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Em reanálise periódica da situação de suspensão e do andamento da rescisória mencionada, observo que ela está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 - TEMA 10, onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Ocorre que, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que existe a possibilidade de eventual ilegitimidade ativa da(s) parte(s) autora(s) deste cumprimento de sentença, tendo em vista que existe sindicato específico representativo de sua categoria, fato que impedirá a continuidade do feito, independentemente do resultado do julgamento do IRDR e da Rescisória. Neste sentido, retiro o feito de suspensão e, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP.
Após o decurso dos prazos assinalados, certifique a Secretaria Judicial e voltem-me conclusos. Encontra-se pendente de análise o pedido de gratuidade, o qual será apreciado no momento oportuno. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo