PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0803045-76.2019.8.10.0060 N. G.
C. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A, WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 REQUERIDO: P. H. B. C., P. H. B. C., J. D. J. S. P. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 2 de setembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIDILENE DE JESUS SOARES PRAZERES
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803045-76.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: NARA GEYSIELLE COSTA BRITO COUTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627-A, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A, WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718-A AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BALBY COUTO e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 2 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NARA GEYSIELLE COSTA BRITO COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Recorrente: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Dr. Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3.798) Recorrido: A.
V. S.
C. (por sua genitora Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogado: Dr. Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a improcedência da ação declaratória de união estável (ID 33292886). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 1º da Lei nº 8.278/96, na medida em que restou demonstrada a existência de todos os requisitos exigidos para a configuração de sua união estável com o de cujus (ID 33945240).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, após examinar a prova dos autos, concluiu que “pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017”.
Com efeito, os pedidos deduzidos no Recurso, que buscam contrariar o Acórdão quanto à inexistência de comprovação da união estável no período vindicado, envolve o reexame de fatos e provas, circunstância inviável em sede de recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. A esse respeito, o STJ possui compreensão no sentido de que “A Corte local reconheceu que as provas dos autos não são capazes de demonstrar a alegada união estável.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIDILENE DE JESUS SOARES PRAZERES
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
RECURSO ESPECIAL 0803045-76.2019.8.10.0060 RECORRENTE: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19.627) RECORRIDO: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogado: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Fevereiro 20246 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Janeiro 20245 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NARA GEYSIELLE COSTA BRITO COUTO
Advogados
GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgInt no REsp 1.853.939/RS, Rel.
Desemb. Convocado Manoel Erhardt).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIDILENE DE JESUS SOARES PRAZERES
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NARA GEYSIELLE COSTA BRITO COUTO
Advogados
GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogada: Giselle Portugal (OAB/MA 19627) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II. Restando plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, inexistentes, pois, quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III. Não há se falar em erro material, nem em omissão, contradição ou obscuridade, quando plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento de união estável, por ausência do intuito de constituição de família no período indicado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e rejeitou o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nara Geysielle Costa Brito contra o Acórdão (ID 31468427) que, dando provimento à Apelação, reformou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 31673893), a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, alegando, em síntese, que a conclusão de não preenchimento dos requisitos para configuração da união estável estaria dissociada das provas colacionadas aos autos, que apontam para existência do intuito de constituir família, especialmente o fato do casal ter contraído núpcias em novembro de 2017.
Contrarrazões (ID 32605532). É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo provimento do apelo, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ora, a embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a decisão ora fustigada teria incorrido em obscuridade por não ter considerado, quando da análise do pedido recursal, as provas acostadas que indicariam o intuito de constituir família por parte do de cujus.
Com efeito, ensina a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Dito isto, não merece acolhida os presentes embargos declaratórios. In casu, o Acórdão embargado foi bem fundamentado e deixou bem clara as razões que levaram à reforma da sentença apelada, no sentido de que “a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família”.
E prosseguindo assinalou que, “ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada”. Ademais, a alegação de que a formalização do casamento do casal, em 03/11/2017, confirmaria o intuito de constituir família não procede, na medida em que, uma coisa são “planos de constituir família”, num futuro próximo ou distante; outra coisa bem diversa, é o intuito de constituir família como requisito para configuração da união estável, o qual significa que o casal mantém relação pública, contínua e duradoura, já com este intuito, com todos os ônus e bônus daí decorrentes.
Tanto é assim que, se não fosse um namoro qualificado (e não união estável), a relação existente entre embargante e o de cujus, poderiam simplesmente ter formalizado a própria suposta união estável, sem necessidade de “dar um passo adiante” no relacionamento, formalizando o casamento civil. Por fim, a título de exemplo, cite-se documento acostado pela própria embargante, no ID 17071080, uma declaração de dependente em clube social que o de cujus era titular, no qual consta informação de sua inclusão como dependente somente em 03/03/2018, ou seja, somente após o matrimônio do casal, corroborando os indícios da ausência do affectio maritalis no relacionamento anteriormente.
Verifica-se, portanto, que a ora embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, com vistas a um novo julgamento, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração, ante sua finalidade de integração do aresto, sem provocar qualquer inovação. Pois, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não há ofensa ao artigo 1022, do CPC, portanto, quando o decisum embargado examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da Apelação, reforçando os fundamentos antes expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Do exposto, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal qual se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIDILENE DE JESUS SOARES PRAZERES
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Embargante: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Embargado: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Respondendo
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIDILENE DE JESUS SOARES PRAZERES
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o , do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o , do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o , do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BALBY COUTO
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o , do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NARA GEYSIELLE COSTA BRITO COUTO
Advogados
GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-76.2019.8.10.0060 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP 278.836) e outros Apelada: Nara Geysielle Costa Brito Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10575) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO PERÍODO EXIGIDO PARA PERCEBIMENTO PENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, CC E 373, I, CPC. NAMORO QUALIFICADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. Não havendo nos autos evidências de que a apelada convivia maritalmente com o de cujus no período mencionado, bem como não restou demonstrado o animus de constituir família, elemento indispensável à pretensão da autora, afastada está a possibilidade de reconhecimento da união estável e de seus consectários legais, em especial para fins previdenciários.
II. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, o qual estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
III. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
IV. Não tendo se desincumbido a autora apelada, do ônus que lhe impõe o , do CPC, deve a sentença que julgou procedente a ação ser reformada, acolhendo-se a pretensão recursal.
Intimação
D
Órgão
Vara da Família de Timon
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY
Advogados
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY (OAB 16803/MA)
Processo: 0803045-76.2019.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: N. G.
C. B. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A Requerido: P. H. B.
C. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA
SENTENÇA
ID Nº 58188060 . Timon (MA), Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Vara da Família de Timon
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS
Advogados
GISELLE PORTUGAL GOMES (OAB 19627/MA), CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575/MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183/MA), DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS (OAB 13978/MA), MOISES PEREIRA DE BRITO NETO (OAB 3798/MA), WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA (OAB 13718/PI), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002/MA)
Processo: 0803045-76.2019.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: N. G.
C. B. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A Requerido: P. H. B.
C. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA
SENTENÇA
ID Nº 58188060 . Timon (MA), Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
art. 373, I
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
art. 373, I
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
art. 373, I
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
art. 373, I
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
art. 373, I
V. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803045-76.2019.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A.
V. S. C., por Jaidilene de Jesus Soares Prazeres contra sentença (ID 17071215) exarada pelo Juízo da Vara de Família de Timon que, nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, julgou-a procedente, para reconhecer a existência de União Estável entre a autora apelada e Henrique José Couto Neto, falecido em 18/05/2019, no período de outubro de 2016 a novembro de 2017. E, tendo em vista os fatos relatados pela parte ré acerca da falsa declaração da Autora sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), determinou fosse oficiado ao Ministério Público para informar acerca dos mencionados fatos para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequente sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 17071221), a apelante sustenta que, conforme as provas anexas, a Apelada e o de cujus (pai do menor representado), embora eventualmente possam ter convivido publicamente e socialmente, no período mencionado na inicial, todavia, não existiu o necessário intuito de constituir família, apto a respaldar a pretensa configuração de união estável anterior ao casamento, mas mero namoro, sem as consequências legais de uma entidade familiar.
Requer, então, por não estarem presentes os requisitos legais, o provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 17071223). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22800237) Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29508650).
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal na ausência de demonstração, pela autora apelada, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento post mortem da alegada união estável entre a recorrida e o falecido genitor do menor representado, com consequente improcedência da ação. A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Sobre o tema, leciona ZENO VELOSO, com destaque ao denominado “namoro qualificado”: "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso.
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.
Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313). Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável.
De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012). Na linha do que aqui se defende e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, em outro aresto, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Sendo assim, concluo que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro, como no caso dos autos, em que as circunstâncias processuais dão conta de que a união estável não deve ser reconhecida, haja vista que as provas colacionadas revelam que o relacionamento existente, no período mencionado na inicial, entre a ora recorrida e o de cujus (pai do menor representado ora apelante), não passava de mero namoro, sem a intenção de constituição de família.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
Seguem alguns julgados em que demonstrados quais os critérios e elementos são utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB.
Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-48, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso.
2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição
4. efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700.***.***-24, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003) Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.).
UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi.
2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRGS, APC Nº 700.***.***-77, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Com os fundamentos acima consignados, conclui-se que a união estável somente resta configurada quando o homem e a mulher de forma pública e notória revelam uma relação de convívio marital, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem e evidenciam de forma inequívoca a vontade de constituir família.
Ao contrário, o namoro se reverte em um relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não deixa claro à sociedade as características de casamento, seja porque os conviventes, não externaram a vontade de constituir família, seja porque a conduta de ambos ou de qualquer deles não transmite a aparência de pessoa casada. In casu, como bem pontuado pela apelante, não restaram comprovados tais elementos, logo, descabida a pretensão autoral de reconhecimento post mortem da alegada união, para fins de complementação de período exigido pela lei previdenciária, com vistas ao percebimento/divisão da pensão com o filho menor do de cujus, posto que mero consectário do reconhecimento da sociedade conjugal, não estando demonstrada devidamente no período indicado (outubro/2016 a novembro/2017).
Ao contrário, verifica-se, pelas provas trazidas pela ora recorrente (IDs 17071108, 17071209 e 17071210), que o de cujus demonstrava em rede social (facebook) que a relação com a recorrida era um mero namoro, somente formalizado, com intuito de constituir família, em 03/11/2017, quando casaram-se. Assim, não se desincumbiu a autora apelada do ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Em tempo, consigno que resta confirmada a parte da sentença atinente à determinação de que seja oficiado ao Ministério Público para informar acerca da falsa declaração da Autora apelada (ID 17071211) sobre a inexistência de herdeiros, na ação de Alvará (Proc. nº 0802887-21.2019.8.10.0060), para que tome as medidas que entender cabíveis ao processamento e consequentes sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator