Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
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SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
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SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARELINE NEVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
No caso, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, não o fez no prazo legal ou o fez de modo insuficiente, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a petição com vícios obsta o exercício do contraditório e a análise do mérito. Nesse cenário, a norma processual autoriza o indeferimento da petição inicial, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que prejudiquem o andamento adequado dos processos judiciais.
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Identificou-se, irregularidade na representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte desconhece possivelmente o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, considerando a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial, uma vez que a procuração acostada pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados no § 1º do artigo 654 do Código Civil.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, observou-se que não foi juntada procuração com essas especificações, ou seja, não há indícios nos autos do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu, e o objeto da demanda. A procuração apresentada não informa os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu e o objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
1. Agravo Interno contra decisão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A inércia da parte, mesmo após prazo razoável, evidencia descumprimento da ordem judicial.
5. A alegação de impossibilidade não foi comprovada de forma mínima.
6. A presunção de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da diligência impede o afastamento da sanção processual. (...) (TJMA - ApCiv 0801921-98.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - destaquei Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e de forma excepcionalíssima (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção de todos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
Diante disso, há a necessidade da apresentação de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda. Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento.
Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do Código de Processo Civil), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior. Esclareço que o que se busca é a presunção de que a parte sabe da demanda apresentada perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual não se admite procurações em forma de formulário, em que a parte assina documento padronizado e depois há o preenchimento da causa de pedir e da data, pressupondo possível desconhecimento dela e indícios de litigância abusiva, em consonância com a tese jurídica fixada recentemente pela Corte Especial do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Informativo 844). De mais a mais, vislumbrando-se quaisquer indícios de litigância abusiva, é permitido que o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, dentre outros, como medida de prevenção contra fraudes e para assegurar o interesse de agir e a seriedade da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda.
Além disso, em igual prazo, apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito.
Com base na teoria da substanciação, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conste na intimação que documentos anexos não vinculam o Juízo para fins de apreciação dos pedidos, conforme princípio da adstrição ou da congruência.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. A presente decisão serve como ato de comunicação. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que prejudiquem o andamento adequado dos processos judiciais.
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Identificou-se, irregularidade na representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte desconhece possivelmente o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, considerando a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial, uma vez que a procuração acostada pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados no § 1º do artigo 654 do Código Civil.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, observou-se que não foi juntada procuração com essas especificações, ou seja, não há indícios nos autos do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu, e o objeto da demanda. A procuração apresentada não informa os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu e o objeto da demanda.
Diante disso, há a necessidade da apresentação de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda. Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento.
Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do Código de Processo Civil), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior. Esclareço que o que se busca é a presunção de que a parte sabe da demanda apresentada perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual não se admite procurações em forma de formulário, em que a parte assina documento padronizado e depois há o preenchimento da causa de pedir e da data, pressupondo possível desconhecimento dela e indícios de litigância abusiva, em consonância com a tese jurídica fixada recentemente pela Corte Especial do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Informativo 844). De mais a mais, vislumbrando-se quaisquer indícios de litigância abusiva, é permitido que o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, dentre outros, como medida de prevenção contra fraudes e para assegurar o interesse de agir e a seriedade da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda.
Além disso, em igual prazo, apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito.
Com base na teoria da substanciação, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conste na intimação que documentos anexos não vinculam o Juízo para fins de apreciação dos pedidos, conforme princípio da adstrição ou da congruência.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. A presente decisão serve como ato de comunicação. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0803045-92.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARELINE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que prejudiquem o andamento adequado dos processos judiciais.
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Identificou-se, irregularidade na representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte desconhece possivelmente o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, considerando a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial, uma vez que a procuração acostada pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados no § 1º do artigo 654 do Código Civil.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, observou-se que não foi juntada procuração com essas especificações, ou seja, não há indícios nos autos do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu, e o objeto da demanda. A procuração apresentada não informa os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu e o objeto da demanda.
Diante disso, há a necessidade da apresentação de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda. Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento.
Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do Código de Processo Civil), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior. Esclareço que o que se busca é a presunção de que a parte sabe da demanda apresentada perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual não se admite procurações em forma de formulário, em que a parte assina documento padronizado e depois há o preenchimento da causa de pedir e da data, pressupondo possível desconhecimento dela e indícios de litigância abusiva, em consonância com a tese jurídica fixada recentemente pela Corte Especial do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Informativo 844). De mais a mais, vislumbrando-se quaisquer indícios de litigância abusiva, é permitido que o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, dentre outros, como medida de prevenção contra fraudes e para assegurar o interesse de agir e a seriedade da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda.
Além disso, em igual prazo, apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito.
Com base na teoria da substanciação, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conste na intimação que documentos anexos não vinculam o Juízo para fins de apreciação dos pedidos, conforme princípio da adstrição ou da congruência.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. A presente decisão serve como ato de comunicação. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025