Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803051-63.2026.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE FERREIRA MARAMALDO Advogado(s) do reclamante: TIAGO HENRIQUE FERREIRA MARAMALDO (OAB 26146-MA) REQUERIDO(A): Edenilce Ribeiro Menezes
DECISÃO
Vistos, etc. Pretende a parte autora o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
No mais, no mesmo prazo, deverá a parte requerente emendar a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular