Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- STENIO SANTOS DE CARVALHO (OAB 20492/MA)
Processo nº 0803062-25.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por R. N. S. D. S., mais conhecido como “Cheiroso”, através de seu advogado constituído nos autos. A Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do representado alegando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito, ou seja, pela manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, conforme parecer de id 46706568.
A Secretaria Judicial certificou a distribuição do inquérito policial sob o nº 0803337-71.2021.8.10.0034, segundo certidão de id 46148826. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O relaxamento de prisão em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Os prazos para a consecução da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO NOVO. NOTÍCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
UNÂNIME.
I - O relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo não obsta nova decretação da prisão por outros fundamentos, supervenientes à soltura. Baseando-se a prisão preventiva em fato novo, e havendo o magistrado de primeira instância demonstrado, de forma concreta, a presença de um dos fundamentos do do Código de Processo Penal, a saber, a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de ameaça a testemunhas, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
