Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO BARROS DE SOUZA FARIAS
- Advogado
- CAMILA CHAVES SILVA (OAB 22482/MA)
PROCESSO: 0803063-37.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: P. B. D. S. F. Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA CHAVES SILVA - MA22482,
REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação e sede de Juizados Especiais Cíveis. Isto porque a Lei 9.099/95 proíbe, em seu art. 8, §1º, I, que menores figurem como parte em ações que tramitem junto aos JECs, bem como veda a representação: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” Nessa esteira, há de ser reconhecida a impossibilidade de tramitação do feito em sede de JECs, devendo o processo ser extinto, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Assim, pelos motivos expostos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora, já que sequer foi expedida a citação. Cancele-se a audiência e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 15/01/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
