Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ELZA SOUZA DE ALMEIDA
- Advogado
- ITALO DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 50471/BA)
PROCESSO: 0803067-54.2019.8.10.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE REQUERENTE: I.A. PARTE REQUERIDA: E. S. A. S E N T E N Ç A I.A. requereu divórcio litigioso em face de E. S. A., com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que se casaram em 03 de dezembro de 1999 sob o regime de comunhão parcial de bens. Não possuem filhos incapazes.
E na constância do matrimônio adquiriram um bem imóvel localizado em Nova Viçosa/BA. Requereu a decretação do divórcio e propôs a alienação do imóvel pelo valor mínimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser partilhado igualmente entre as partes. Juntou documentos em ID 21378099. Citada, a requerida reconheceu a procedência do pedido formulado (ID 46047787) consignando que a venda far-se-á com a assinatura de ambas as partes e demonstrou interesse em continuar no imóvel até a alienação, responsabilizando-se pelos débitos referentes ao uso de água e energia elétrica.
Em Réplica (ID 46175348) o autor consentiu e requereu o julgamento antecipado do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir, vez que a lide não envolve interesses de incapaz (ID 46725920). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio no art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de se produzir provas em audiência. Deste modo, por se firmar que as provas necessárias ao deslinde da ação são puramente documentais e encontram-se acostadas aos autos (Art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito.
A certidão de casamento (ID 21378099) comprova que autor e requerida são casados. Assim, satisfeitas as exigências legais e tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
