Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803069-97.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: RAIMUNDA ROSA ARAUJO PESSOA DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
I. Das preliminares. 1.1.Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a Uber sustente atuar apenas como plataforma tecnológica de intermediação, é certo que integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor, aufere proveito econômico da atividade e controla aspectos relevantes da relação estabelecida por meio do aplicativo, inclusive cobrança, cadastro, acesso à plataforma e tratamento de reclamações.
Desse modo, eventual falha relacionada à cobrança gerada no aplicativo e ao uso da plataforma atrai a legitimidade da requerida para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da perda superveniente do objeto. Sustenta a ré que a remoção voluntária do débito em seu sistema, após a liminar, esvaziaria o interesse processual. Ocorre que a baixa do débito deu-se em cumprimento à ordem judicial de tutela de urgência, e não por reconhecimento espontâneo do direito antes do litígio.
Ademais, remanesce a controvérsia sobre os danos morais. Rejeito a preliminar.
II. Do mérito. 2.1. Do ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, I e II, CPC). Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2.2.
