Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULA MALTZ NAHON
- Advogado
- PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0803073-96.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: ILDENE GOMES BACELAR, PROMOVIDO: CLARO S.A., Advogado do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
SENTENÇA
Vistos em correição, Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ILDENE GOMES BACELAR em desfavor de CLARO S.A.. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu créditos para seu número de telefone, somando R$ 75,00 (setenta e cinco reais), contudo, os valores não foram creditados em sua conta, razão pela qual requer indenização por danos morais e materiais. No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, i), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ademais, as partes litigantes concordaram com o julgamento antecipado da lide, posto que não têm mais provas a produzir (ID 171447480). MÉRITO Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º).
Pois bem. Ressalta a parte autora, em suma, que contratou os serviços de telefonia móvel da reclamada, especificamente para o número de telefone (98) 98508-1020. Informa que, ultimamente, adquiriu, várias recargas de créditos para seu número de telefone, somando (setenta e cinco reais), acreditando que os valores seriam creditados com sucesso em sua conta. No entanto, as recargas realizadas não foram corretamente aplicadas no celular da autora, causando-lhe imenso transtorno, uma vez que o valor pago não refletiu no saldo de seu celular.
