Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803077-05.2019.8.10.0053 Ação: ADOÇÃO (1401) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA - MA20324 Réu(ré): TATILA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REGIONE TEIXEIRA DA SILVA - MA12649-A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que o menor ITALLO GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, sem pai registral, nascido em 14/10/2017, seja colocado em família substituta composta por ELZISCLEY MOREIRA ROCHA e KELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, em face de TATILA PEREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 24666795, deferindo a guarda provisória do menor em favor dos requerentes e determinando a citação da requerida na forma do artigo 158 do ECA. Termo de guarda provisória expedido no ID nº 24703839. A requerida foi devidamente citada, vide certidão de ID nº 26148935, ocasião em que manifestou anuência com o pedido inicial. Audiência de instrução realizada no evento nº 35932181. Estudo social acostado no ID nº 49990164.
A parte autora informou o seu endereço atualizado, qual seja: Rua João Batista de Sousa, nº 1136b, Bairro da Areia, Estreito/MA, 65.975-000. Parecer ministerial opinando pelo declínio de competência no ID nº 48343636. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente que, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I). Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança e por questões de economia e celeridade processual, não há justo motivo para que a presente demanda tramite nesse juízo, já que nenhuma das partes possuem domicílios aqui fixados. Quanto a isso, é notório que nas hipóteses em que o melhor interesse da criança e do adolescente estão em jogo, revela-se absoluta a natureza da competência para o deslinde da causa (art. 147, I, do ECA), a ser acolhida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, e a despeito de manifestação ou requerimento expresso das partes envolvidas.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. - A regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa à proteção do melhor interesse do menor, é absoluta, significa que deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. - Competência do Juízo suscitado. (TJ/MG - CC 10000130533060000; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 04/12/2013; Julgamento: 28 de Novembro de 2013; Relator: Heloisa Combat).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 147, I E
II. PROCESSO CIVIL. ART.
87. COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESPECIFICIDADES DA LIDE. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ECA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência estabelecida no art. 147, I, do eca, tem natureza absoluta.
2. Definido, de um lado, o sentido jurídico do princípio do melhor interesse da criança e identificadas as especificidades da lide que devem orientar o intérprete na exegese do art. 87 do CPC em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, torna-se forçoso concluir que a interpretação dada pelo juízo a quo, no caso ora em exame, à regra de competência, implicou vulneração ao princípio menorista em questão.
3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa do feito ao juízo da comarca de São José, em Santa Catarina. (TJ/DF – Processo AI 211439320118070000; Orgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 72; Julgamento: 31 de Maio de 2012; Relator: FLAVIO ROSTIROLA). Dessa forma, vislumbra-se claramente a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente feito, face à regra de competência aplicada ao caso em análise.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com base no princípio do melhor interesse da criança, na esteira no parecer ministerial, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Portanto, remetam-se os autos à Comarca de Estreito/MA, dando-se baixa na respectiva distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 19/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803077-05.2019.8.10.0053 Ação: ADOÇÃO (1401) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA - MA20324 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA - MA20324 Réu(ré): TATILA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REGIONE TEIXEIRA DA SILVA - MA12649-A
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a manifestação ministerial de ID nº 48343636, no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 06/07/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Processo nº. 0803077-05.2019.8.10.0053 Ação: ADOÇÃO (1401) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA - MA20324 Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA - MA20324 Réu(ré): TATILA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: REGIONE TEIXEIRA DA SILVA - MA12649-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DELIBERAÇÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Defiro o pedido ministerial, com prazo de cumprimento de 20 (vinte) dias, após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias..Após vistas ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Esta ata vai assinada exclusivamente pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Nada mais havendo encerrou-se o termo. Eu, Mariana Gomes Pereira, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/04/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.