Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803077-80.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 DEMANDADO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA em face de RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A parte autora narra que contratou da primeira demandada (RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.) o fornecimento e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja aquisição foi viabilizada mediante Cédula de Crédito Bancário – CCB, figurando a BMP como instituição credora e a SOLFÁCIL como correspondente bancária.
Afirma que o financiamento, no valor líquido de R$ 46.000,00, foi contratado especificamente para aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, mediante pagamento em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeiro vencimento em 11/06/2025, tendo os recursos sido destinados ao fornecedor responsável pela execução do projeto. Sustenta que a RG COSTA não concluiu nem ativou o sistema no prazo ajustado, embora as prestações do financiamento tenham passado a ser exigidas.
Aduz que, diante do atraso, a própria instaladora assumiu o compromisso de custear as parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse sem funcionamento, chegando a realizar alguns pagamentos, mas não manteve regularmente o ajuste. Alega que, em razão do inadimplemento, continuou suportando as faturas de energia elétrica da concessionária local, sem usufruir dos benefícios econômicos esperados do sistema fotovoltaico, ao mesmo tempo em que sofreu cobranças das parcelas do financiamento e restrições creditícias decorrentes da inadimplência.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para retirada das negativações e cancelamento dos protestos e, no mérito, a conclusão e a ativação do sistema fotovoltaico; a responsabilização pelo pagamento das parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse inoperante; o ressarcimento dos danos materiais; e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, a autora apresentou petição (Id 179573808), informando que em março de 2026, o sistema fotovoltaico foi finalmente concluído e colocado em funcionamento.
Em razão desse fato, requereu que as parcelas do financiamento anteriores a março de 2026 fossem consideradas inexigíveis, canceladas ou compensadas; que fossem retiradas as negativações e protestos relacionados aos débitos anteriores à ativação; e que as demandadas fossem condenadas ao ressarcimento das parcelas do financiamento e contas de energia elétrica suportadas durante o período de inexecução.
A demandada RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. foi regularmente citada e, embora cientificada da audiência de conciliação e instrução, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (Ids 182386906 e 177011640).
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés BMP E SOLFÁCIL. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida, em princípio, a partir da relação jurídica afirmada na inicial. A autora não atribui às rés financeiras simplesmente a má instalação das placas, mas questiona também a exigibilidade da própria Cédula de Crédito Bancário (CCB), as cobranças e as restrições creditícias decorrentes do financiamento.
Além disso, a documentação revela vínculo entre as operações. A CCB identifica expressamente a BMP como credora, a SOLFÁCIL como correspondente bancária e a RG COSTA como fornecedora, estabelece que os R$ 46.000,00 seriam utilizados integralmente para compra e instalação dos equipamentos e autoriza a transferência do numerário à conta da fornecedora. Isso basta para demonstrar a pertinência subjetiva das rés em questão, deixando para o mérito saber se existe responsabilidade material de cada demandada.
A alegação de cessão do crédito pela BMP tampouco elimina, por si só, sua legitimidade quanto a fatos ocorridos enquanto participou da relação jurídica. A própria defesa reconhece sua participação na estruturação da CCB, embora sustente que posteriormente deixou de ser titular do crédito. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de serviços e bens de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II). A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade das empresas requeridas pela falha e pela demora de instalação do sistema fotovoltaico contratado pela autora, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes da inexecução parcial do serviço, especialmente quanto à exigibilidade das parcelas do financiamento destinado à aquisição e instalação do sistema.
A requerente sustenta que o contrato de fornecimento e instalação e o respectivo financiamento integram uma mesma operação econômica, de modo que o inadimplemento do primeiro repercute sobre o contrato de crédito. Pretende, assim, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas relativas ao período em que o sistema permaneceu inoperante, o cancelamento das restrições correspondentes e a reparação dos danos alegados.
De início, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de conclusão e ativação do sistema fotovoltaico. Conforme noticiado pela demandante (Id 179573808), novo fornecedor contratado pela ré SOLFÁCIL concluiu integralmente a instalação das placas fotovoltaicas, e o sistema de energia solar foi devidamente acionado e passou a funcionar a partir de março de 2026. O documento de Id 179573809, apresentado com a petição de fato superveniente, comprova a substituição do medidor pela Equatorial em 05/03/2026, marco em que o sistema passou a operar regularmente.
Persistem, entretanto, os efeitos jurídicos produzidos pelo período de inexecução, pois a falha na prestação do serviço e o atraso na conclusão do sistema fotovoltaico estão suficientemente demonstrados nos autos. O vídeo juntado pela requerente no Id 169496167 demonstra que as placas solares se soltaram do local em que haviam sido instaladas, evidenciando falha na execução do serviço. A demandada RG COSTA, embora regularmente citada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos probatórios, a conclusão quanto ao inadimplemento.
Ademais, é inequívoco o atraso, pois a instalação foi contratada em março de 2025 (Ids 168238386 e 168238400) e somente alcançou sua finalidade aproximadamente um ano depois (Id 179573809). Os vícios constatados na instalação, aliados à demora injustificada em sua conclusão e à ausência de informações claras e adequadas à consumidora, evidenciam o adimplemento contratual imperfeito e a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva e solidária das fornecedoras pelos danos decorrentes de tais falhas, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
É bem verdade que as demandadas BMP e SOLFÁCIL defendem a autonomia dos negócios jurídicos e sustentam que a responsabilidade pela instalação e funcionamento do sistema competia exclusivamente à RG COSTA. Alegam que suas atuações se limitaram à operação de crédito e à correspondente intermediação, respectivamente, afastando responsabilidade pelas falhas da instalação e pelos danos reclamados. A tese das demandadas, no entanto, não merece acolhimento.
A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 11/03/2025 para financiar especificamente a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico, no valor líquido de R$ 46.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeira prestação vencível em 11/06/2025. O instrumento identificou expressamente a RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. como fornecedora e estabeleceu que o valor líquido do financiamento seria creditado em conta a ela vinculada (Id 168238386).
Ou seja, os contratos celebrados convergem para uma finalidade econômica comum, configurando negócios conexos, coligados ou interdependentes, submetendo-se à disciplina do art. 54-F do CDC. Nesse contexto, o § 2º do referido dispositivo autoriza o consumidor, diante da inexecução das obrigações do fornecedor do produto ou serviço, a requerer a rescisão do contrato não cumprido em face do fornecedor do crédito.
Por sua vez, o § 4º estabelece que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal repercute, de pleno direito, sobre o contrato de crédito conexo, assegurado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a restituição dos valores entregues, inclusive os relativos a tributos. Diante desse contexto, assiste razão à autora em requerer o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas do financiamento vencidas antes da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, ocorrida em março de 2026.
Isso porque, enquanto o sistema permanecia inoperante por falha da empresa responsável por sua instalação, não era razoável exigir da consumidora o pagamento das parcelas do financiamento como se o serviço contratado tivesse sido regularmente prestado. Afinal, o crédito foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico. Assim, o descumprimento do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito a ele vinculado, nos termos do art. 54-F do CDC.
A própria conduta da fornecedora reforça essa conclusão. Os comprovantes de Ids 168238409, 168238412 e 168238415 demonstram transferências realizadas diretamente pelo sócio administrador da RG GARCIA (Ramon Garcia da Costa – Id 168240186) à autora em 26/06/2025, 05/09/2025 e 18/09/2025, justamente durante o período em que o sistema permanecia inoperante. Assim, reconheço a inexigibilidade, em face da demandante, das prestações do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, data em que, segundo a prova produzida, o sistema passou efetivamente a operar.
A conclusão não importa extinção integral da Cédula de Crédito Bancário nem exoneração da consumidora quanto às prestações posteriores à regularização do serviço. Cessada a inexecução do contrato principal, cessa igualmente o fundamento para oposição da exceção. Também não significa que o prejuízo econômico decorrente da inexecução deva ser definitivamente suportado pelo fornecedor do crédito. Tratando-se de contratos coligados, permanece resguardada, na forma do art. 54-F, § 4º, do CDC, a possibilidade de recomposição da relação interna entre os integrantes da cadeia, inclusive mediante pretensão regressiva contra a fornecedora responsável pela inexecução do serviço.
Definida a inexigibilidade das prestações anteriores a 05/03/2026, as restrições creditícias documentadas nos Ids 168238406 e 168238408 não podem subsistir caso decorram dessas parcelas. Não se pode admitir protesto ou inscrição desabonadora fundada em obrigação cuja exigibilidade, perante a consumidora, é afastada em razão da inexecução do contrato conexo. Consequentemente, deverão ser cancelados os protestos e excluídas as restrições creditícias que tenham como causa parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, cabendo às demandadas adotar as providências necessárias para tanto.
Quanto aos danos materiais, o pedido não comporta acolhimento. A reparação patrimonial pressupõe demonstração do prejuízo efetivamente suportado e de sua extensão. A requerente não comprovou de maneira suficiente quais parcelas do financiamento foram efetivamente pagas com recursos próprios durante o período de inexecução, sendo certo, inclusive, que os autos demonstram transferências realizadas por pessoa vinculada à fornecedora durante esse período.
Também não há elementos suficientes para quantificar eventual prejuízo decorrente das contas de energia elétrica pagas à Equatorial. De todo modo, o valor integral das faturas não corresponde necessariamente ao benefício econômico que seria proporcionado pelo sistema fotovoltaico, pois a economia depende, entre outros fatores, da capacidade de geração, do consumo efetivo da unidade, da compensação de créditos e dos custos que permanecem devidos à concessionária.
Por outro lado, é inequívoco que o protesto fundado em obrigação que não poderia ser exigida da consumidora atinge sua honra objetiva e compromete seu acesso ao crédito, configurando dano moral indenizável. Destaca-se que a RG COSTA deu causa à situação ao deixar de executar adequadamente e em tempo razoável a prestação que constituía a finalidade do financiamento. A BMP participou da operação na condição de fornecedora do crédito, enquanto a SOLFÁCIL atuou como correspondente e plataforma por meio da qual foi estruturado o financiamento especificamente destinado à aquisição e instalação do sistema, tratando-se, portanto, de empresas que atuaram em nítida parceria comercial, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, verifica-se que a requerente permaneceu por quase um ano sem usufruir do sistema de geração de energia regularmente contratado, sendo compelida a interações desgastantes com a fornecedora (Ids 168240176, 168240177, 168240179 e 168240180), sem informações claras ou tempestivas sobre a solução do problema. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na postulação, para declarar inexigíveis, em face da autora, as parcelas do financiamento para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico vencidas antes de 05/03/2026, vedada a incidência, contra ela, de multa, juros moratórios ou outros encargos decorrentes do não pagamento dessas prestações, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações posteriores à regularização do sistema.
Determino às demandadas que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o cancelamento dos protestos e a exclusão das inscrições restritivas existentes em nome da autora que tenham por fundamento as parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, inclusive aquelas noticiadas nos Ids 168238406 e 168238408, caso relacionadas a tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao período de 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado.
Condeno as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora e de correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Expeça-se intimação pessoal para as demandadas acerca da obrigação de fazer acima estipulada, como forma de assegurar a eficácia da determinação judicial e de eventual multa incidente por descumprimento, nos termos da Súmula 410, do STJ.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803077-80.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 DEMANDADO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA em face de RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A parte autora narra que contratou da primeira demandada (RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.) o fornecimento e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja aquisição foi viabilizada mediante Cédula de Crédito Bancário – CCB, figurando a BMP como instituição credora e a SOLFÁCIL como correspondente bancária.
Afirma que o financiamento, no valor líquido de R$ 46.000,00, foi contratado especificamente para aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, mediante pagamento em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeiro vencimento em 11/06/2025, tendo os recursos sido destinados ao fornecedor responsável pela execução do projeto. Sustenta que a RG COSTA não concluiu nem ativou o sistema no prazo ajustado, embora as prestações do financiamento tenham passado a ser exigidas.
Aduz que, diante do atraso, a própria instaladora assumiu o compromisso de custear as parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse sem funcionamento, chegando a realizar alguns pagamentos, mas não manteve regularmente o ajuste. Alega que, em razão do inadimplemento, continuou suportando as faturas de energia elétrica da concessionária local, sem usufruir dos benefícios econômicos esperados do sistema fotovoltaico, ao mesmo tempo em que sofreu cobranças das parcelas do financiamento e restrições creditícias decorrentes da inadimplência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803077-80.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 DEMANDADO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA em face de RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A parte autora narra que contratou da primeira demandada (RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.) o fornecimento e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja aquisição foi viabilizada mediante Cédula de Crédito Bancário – CCB, figurando a BMP como instituição credora e a SOLFÁCIL como correspondente bancária.
Afirma que o financiamento, no valor líquido de R$ 46.000,00, foi contratado especificamente para aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, mediante pagamento em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeiro vencimento em 11/06/2025, tendo os recursos sido destinados ao fornecedor responsável pela execução do projeto. Sustenta que a RG COSTA não concluiu nem ativou o sistema no prazo ajustado, embora as prestações do financiamento tenham passado a ser exigidas.
Aduz que, diante do atraso, a própria instaladora assumiu o compromisso de custear as parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse sem funcionamento, chegando a realizar alguns pagamentos, mas não manteve regularmente o ajuste. Alega que, em razão do inadimplemento, continuou suportando as faturas de energia elétrica da concessionária local, sem usufruir dos benefícios econômicos esperados do sistema fotovoltaico, ao mesmo tempo em que sofreu cobranças das parcelas do financiamento e restrições creditícias decorrentes da inadimplência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803077-80.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 DEMANDADO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final RANIEL BARBOSA NUNES, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 09/06/2026 09:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e à Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão. Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE .
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803077-80.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOERYCA PEREIRA MACHADO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 DEMANDADO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
DESPACHO
Ao compulsar os autos, observo que a parte autora, objetivando fazer prova de seu domicílio, colacionou aos autos o documento de ID 168238402, consistente em fatura de energia com data de emissão em 08/03/2025. Disto isto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que reside no município de São José de Ribamar/MA (bem como na área de abrangência deste Juizado Especial), juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a providência determinada, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para retirada das negativações e cancelamento dos protestos e, no mérito, a conclusão e a ativação do sistema fotovoltaico; a responsabilização pelo pagamento das parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse inoperante; o ressarcimento dos danos materiais; e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, a autora apresentou petição (Id 179573808), informando que em março de 2026, o sistema fotovoltaico foi finalmente concluído e colocado em funcionamento.
Em razão desse fato, requereu que as parcelas do financiamento anteriores a março de 2026 fossem consideradas inexigíveis, canceladas ou compensadas; que fossem retiradas as negativações e protestos relacionados aos débitos anteriores à ativação; e que as demandadas fossem condenadas ao ressarcimento das parcelas do financiamento e contas de energia elétrica suportadas durante o período de inexecução.
A demandada RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. foi regularmente citada e, embora cientificada da audiência de conciliação e instrução, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (Ids 182386906 e 177011640).
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés BMP E SOLFÁCIL. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida, em princípio, a partir da relação jurídica afirmada na inicial. A autora não atribui às rés financeiras simplesmente a má instalação das placas, mas questiona também a exigibilidade da própria Cédula de Crédito Bancário (CCB), as cobranças e as restrições creditícias decorrentes do financiamento.
Além disso, a documentação revela vínculo entre as operações. A CCB identifica expressamente a BMP como credora, a SOLFÁCIL como correspondente bancária e a RG COSTA como fornecedora, estabelece que os R$ 46.000,00 seriam utilizados integralmente para compra e instalação dos equipamentos e autoriza a transferência do numerário à conta da fornecedora. Isso basta para demonstrar a pertinência subjetiva das rés em questão, deixando para o mérito saber se existe responsabilidade material de cada demandada.
A alegação de cessão do crédito pela BMP tampouco elimina, por si só, sua legitimidade quanto a fatos ocorridos enquanto participou da relação jurídica. A própria defesa reconhece sua participação na estruturação da CCB, embora sustente que posteriormente deixou de ser titular do crédito. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de serviços e bens de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II). A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade das empresas requeridas pela falha e pela demora de instalação do sistema fotovoltaico contratado pela autora, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes da inexecução parcial do serviço, especialmente quanto à exigibilidade das parcelas do financiamento destinado à aquisição e instalação do sistema.
A requerente sustenta que o contrato de fornecimento e instalação e o respectivo financiamento integram uma mesma operação econômica, de modo que o inadimplemento do primeiro repercute sobre o contrato de crédito. Pretende, assim, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas relativas ao período em que o sistema permaneceu inoperante, o cancelamento das restrições correspondentes e a reparação dos danos alegados.
De início, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de conclusão e ativação do sistema fotovoltaico. Conforme noticiado pela demandante (Id 179573808), novo fornecedor contratado pela ré SOLFÁCIL concluiu integralmente a instalação das placas fotovoltaicas, e o sistema de energia solar foi devidamente acionado e passou a funcionar a partir de março de 2026. O documento de Id 179573809, apresentado com a petição de fato superveniente, comprova a substituição do medidor pela Equatorial em 05/03/2026, marco em que o sistema passou a operar regularmente.
Persistem, entretanto, os efeitos jurídicos produzidos pelo período de inexecução, pois a falha na prestação do serviço e o atraso na conclusão do sistema fotovoltaico estão suficientemente demonstrados nos autos. O vídeo juntado pela requerente no Id 169496167 demonstra que as placas solares se soltaram do local em que haviam sido instaladas, evidenciando falha na execução do serviço. A demandada RG COSTA, embora regularmente citada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos probatórios, a conclusão quanto ao inadimplemento.
Ademais, é inequívoco o atraso, pois a instalação foi contratada em março de 2025 (Ids 168238386 e 168238400) e somente alcançou sua finalidade aproximadamente um ano depois (Id 179573809). Os vícios constatados na instalação, aliados à demora injustificada em sua conclusão e à ausência de informações claras e adequadas à consumidora, evidenciam o adimplemento contratual imperfeito e a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva e solidária das fornecedoras pelos danos decorrentes de tais falhas, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
É bem verdade que as demandadas BMP e SOLFÁCIL defendem a autonomia dos negócios jurídicos e sustentam que a responsabilidade pela instalação e funcionamento do sistema competia exclusivamente à RG COSTA. Alegam que suas atuações se limitaram à operação de crédito e à correspondente intermediação, respectivamente, afastando responsabilidade pelas falhas da instalação e pelos danos reclamados. A tese das demandadas, no entanto, não merece acolhimento.
A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 11/03/2025 para financiar especificamente a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico, no valor líquido de R$ 46.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeira prestação vencível em 11/06/2025. O instrumento identificou expressamente a RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. como fornecedora e estabeleceu que o valor líquido do financiamento seria creditado em conta a ela vinculada (Id 168238386).
Ou seja, os contratos celebrados convergem para uma finalidade econômica comum, configurando negócios conexos, coligados ou interdependentes, submetendo-se à disciplina do art. 54-F do CDC. Nesse contexto, o § 2º do referido dispositivo autoriza o consumidor, diante da inexecução das obrigações do fornecedor do produto ou serviço, a requerer a rescisão do contrato não cumprido em face do fornecedor do crédito.
Por sua vez, o § 4º estabelece que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal repercute, de pleno direito, sobre o contrato de crédito conexo, assegurado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a restituição dos valores entregues, inclusive os relativos a tributos. Diante desse contexto, assiste razão à autora em requerer o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas do financiamento vencidas antes da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, ocorrida em março de 2026.
Isso porque, enquanto o sistema permanecia inoperante por falha da empresa responsável por sua instalação, não era razoável exigir da consumidora o pagamento das parcelas do financiamento como se o serviço contratado tivesse sido regularmente prestado. Afinal, o crédito foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico. Assim, o descumprimento do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito a ele vinculado, nos termos do art. 54-F do CDC.
A própria conduta da fornecedora reforça essa conclusão. Os comprovantes de Ids 168238409, 168238412 e 168238415 demonstram transferências realizadas diretamente pelo sócio administrador da RG GARCIA (Ramon Garcia da Costa – Id 168240186) à autora em 26/06/2025, 05/09/2025 e 18/09/2025, justamente durante o período em que o sistema permanecia inoperante. Assim, reconheço a inexigibilidade, em face da demandante, das prestações do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, data em que, segundo a prova produzida, o sistema passou efetivamente a operar.
A conclusão não importa extinção integral da Cédula de Crédito Bancário nem exoneração da consumidora quanto às prestações posteriores à regularização do serviço. Cessada a inexecução do contrato principal, cessa igualmente o fundamento para oposição da exceção. Também não significa que o prejuízo econômico decorrente da inexecução deva ser definitivamente suportado pelo fornecedor do crédito. Tratando-se de contratos coligados, permanece resguardada, na forma do art. 54-F, § 4º, do CDC, a possibilidade de recomposição da relação interna entre os integrantes da cadeia, inclusive mediante pretensão regressiva contra a fornecedora responsável pela inexecução do serviço.
Definida a inexigibilidade das prestações anteriores a 05/03/2026, as restrições creditícias documentadas nos Ids 168238406 e 168238408 não podem subsistir caso decorram dessas parcelas. Não se pode admitir protesto ou inscrição desabonadora fundada em obrigação cuja exigibilidade, perante a consumidora, é afastada em razão da inexecução do contrato conexo. Consequentemente, deverão ser cancelados os protestos e excluídas as restrições creditícias que tenham como causa parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, cabendo às demandadas adotar as providências necessárias para tanto.
Quanto aos danos materiais, o pedido não comporta acolhimento. A reparação patrimonial pressupõe demonstração do prejuízo efetivamente suportado e de sua extensão. A requerente não comprovou de maneira suficiente quais parcelas do financiamento foram efetivamente pagas com recursos próprios durante o período de inexecução, sendo certo, inclusive, que os autos demonstram transferências realizadas por pessoa vinculada à fornecedora durante esse período.
Também não há elementos suficientes para quantificar eventual prejuízo decorrente das contas de energia elétrica pagas à Equatorial. De todo modo, o valor integral das faturas não corresponde necessariamente ao benefício econômico que seria proporcionado pelo sistema fotovoltaico, pois a economia depende, entre outros fatores, da capacidade de geração, do consumo efetivo da unidade, da compensação de créditos e dos custos que permanecem devidos à concessionária.
Por outro lado, é inequívoco que o protesto fundado em obrigação que não poderia ser exigida da consumidora atinge sua honra objetiva e compromete seu acesso ao crédito, configurando dano moral indenizável. Destaca-se que a RG COSTA deu causa à situação ao deixar de executar adequadamente e em tempo razoável a prestação que constituía a finalidade do financiamento. A BMP participou da operação na condição de fornecedora do crédito, enquanto a SOLFÁCIL atuou como correspondente e plataforma por meio da qual foi estruturado o financiamento especificamente destinado à aquisição e instalação do sistema, tratando-se, portanto, de empresas que atuaram em nítida parceria comercial, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, verifica-se que a requerente permaneceu por quase um ano sem usufruir do sistema de geração de energia regularmente contratado, sendo compelida a interações desgastantes com a fornecedora (Ids 168240176, 168240177, 168240179 e 168240180), sem informações claras ou tempestivas sobre a solução do problema. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na postulação, para declarar inexigíveis, em face da autora, as parcelas do financiamento para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico vencidas antes de 05/03/2026, vedada a incidência, contra ela, de multa, juros moratórios ou outros encargos decorrentes do não pagamento dessas prestações, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações posteriores à regularização do sistema.
Determino às demandadas que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o cancelamento dos protestos e a exclusão das inscrições restritivas existentes em nome da autora que tenham por fundamento as parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, inclusive aquelas noticiadas nos Ids 168238406 e 168238408, caso relacionadas a tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao período de 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado.
Condeno as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora e de correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Expeça-se intimação pessoal para as demandadas acerca da obrigação de fazer acima estipulada, como forma de assegurar a eficácia da determinação judicial e de eventual multa incidente por descumprimento, nos termos da Súmula 410, do STJ.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para retirada das negativações e cancelamento dos protestos e, no mérito, a conclusão e a ativação do sistema fotovoltaico; a responsabilização pelo pagamento das parcelas do financiamento enquanto o sistema permanecesse inoperante; o ressarcimento dos danos materiais; e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, a autora apresentou petição (Id 179573808), informando que em março de 2026, o sistema fotovoltaico foi finalmente concluído e colocado em funcionamento.
Em razão desse fato, requereu que as parcelas do financiamento anteriores a março de 2026 fossem consideradas inexigíveis, canceladas ou compensadas; que fossem retiradas as negativações e protestos relacionados aos débitos anteriores à ativação; e que as demandadas fossem condenadas ao ressarcimento das parcelas do financiamento e contas de energia elétrica suportadas durante o período de inexecução.
A demandada RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. foi regularmente citada e, embora cientificada da audiência de conciliação e instrução, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (Ids 182386906 e 177011640).
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés BMP E SOLFÁCIL. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida, em princípio, a partir da relação jurídica afirmada na inicial. A autora não atribui às rés financeiras simplesmente a má instalação das placas, mas questiona também a exigibilidade da própria Cédula de Crédito Bancário (CCB), as cobranças e as restrições creditícias decorrentes do financiamento.
Além disso, a documentação revela vínculo entre as operações. A CCB identifica expressamente a BMP como credora, a SOLFÁCIL como correspondente bancária e a RG COSTA como fornecedora, estabelece que os R$ 46.000,00 seriam utilizados integralmente para compra e instalação dos equipamentos e autoriza a transferência do numerário à conta da fornecedora. Isso basta para demonstrar a pertinência subjetiva das rés em questão, deixando para o mérito saber se existe responsabilidade material de cada demandada.
A alegação de cessão do crédito pela BMP tampouco elimina, por si só, sua legitimidade quanto a fatos ocorridos enquanto participou da relação jurídica. A própria defesa reconhece sua participação na estruturação da CCB, embora sustente que posteriormente deixou de ser titular do crédito. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de serviços e bens de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II). A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade das empresas requeridas pela falha e pela demora de instalação do sistema fotovoltaico contratado pela autora, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes da inexecução parcial do serviço, especialmente quanto à exigibilidade das parcelas do financiamento destinado à aquisição e instalação do sistema.
A requerente sustenta que o contrato de fornecimento e instalação e o respectivo financiamento integram uma mesma operação econômica, de modo que o inadimplemento do primeiro repercute sobre o contrato de crédito. Pretende, assim, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas relativas ao período em que o sistema permaneceu inoperante, o cancelamento das restrições correspondentes e a reparação dos danos alegados.
De início, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de conclusão e ativação do sistema fotovoltaico. Conforme noticiado pela demandante (Id 179573808), novo fornecedor contratado pela ré SOLFÁCIL concluiu integralmente a instalação das placas fotovoltaicas, e o sistema de energia solar foi devidamente acionado e passou a funcionar a partir de março de 2026. O documento de Id 179573809, apresentado com a petição de fato superveniente, comprova a substituição do medidor pela Equatorial em 05/03/2026, marco em que o sistema passou a operar regularmente.
Persistem, entretanto, os efeitos jurídicos produzidos pelo período de inexecução, pois a falha na prestação do serviço e o atraso na conclusão do sistema fotovoltaico estão suficientemente demonstrados nos autos. O vídeo juntado pela requerente no Id 169496167 demonstra que as placas solares se soltaram do local em que haviam sido instaladas, evidenciando falha na execução do serviço. A demandada RG COSTA, embora regularmente citada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos probatórios, a conclusão quanto ao inadimplemento.
Ademais, é inequívoco o atraso, pois a instalação foi contratada em março de 2025 (Ids 168238386 e 168238400) e somente alcançou sua finalidade aproximadamente um ano depois (Id 179573809). Os vícios constatados na instalação, aliados à demora injustificada em sua conclusão e à ausência de informações claras e adequadas à consumidora, evidenciam o adimplemento contratual imperfeito e a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva e solidária das fornecedoras pelos danos decorrentes de tais falhas, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
É bem verdade que as demandadas BMP e SOLFÁCIL defendem a autonomia dos negócios jurídicos e sustentam que a responsabilidade pela instalação e funcionamento do sistema competia exclusivamente à RG COSTA. Alegam que suas atuações se limitaram à operação de crédito e à correspondente intermediação, respectivamente, afastando responsabilidade pelas falhas da instalação e pelos danos reclamados. A tese das demandadas, no entanto, não merece acolhimento.
A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 11/03/2025 para financiar especificamente a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico, no valor líquido de R$ 46.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.490,35, com primeira prestação vencível em 11/06/2025. O instrumento identificou expressamente a RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. como fornecedora e estabeleceu que o valor líquido do financiamento seria creditado em conta a ela vinculada (Id 168238386).
Ou seja, os contratos celebrados convergem para uma finalidade econômica comum, configurando negócios conexos, coligados ou interdependentes, submetendo-se à disciplina do art. 54-F do CDC. Nesse contexto, o § 2º do referido dispositivo autoriza o consumidor, diante da inexecução das obrigações do fornecedor do produto ou serviço, a requerer a rescisão do contrato não cumprido em face do fornecedor do crédito.
Por sua vez, o § 4º estabelece que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal repercute, de pleno direito, sobre o contrato de crédito conexo, assegurado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a restituição dos valores entregues, inclusive os relativos a tributos. Diante desse contexto, assiste razão à autora em requerer o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas do financiamento vencidas antes da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, ocorrida em março de 2026.
Isso porque, enquanto o sistema permanecia inoperante por falha da empresa responsável por sua instalação, não era razoável exigir da consumidora o pagamento das parcelas do financiamento como se o serviço contratado tivesse sido regularmente prestado. Afinal, o crédito foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição e a instalação do sistema fotovoltaico. Assim, o descumprimento do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito a ele vinculado, nos termos do art. 54-F do CDC.
A própria conduta da fornecedora reforça essa conclusão. Os comprovantes de Ids 168238409, 168238412 e 168238415 demonstram transferências realizadas diretamente pelo sócio administrador da RG GARCIA (Ramon Garcia da Costa – Id 168240186) à autora em 26/06/2025, 05/09/2025 e 18/09/2025, justamente durante o período em que o sistema permanecia inoperante. Assim, reconheço a inexigibilidade, em face da demandante, das prestações do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, data em que, segundo a prova produzida, o sistema passou efetivamente a operar.
A conclusão não importa extinção integral da Cédula de Crédito Bancário nem exoneração da consumidora quanto às prestações posteriores à regularização do serviço. Cessada a inexecução do contrato principal, cessa igualmente o fundamento para oposição da exceção. Também não significa que o prejuízo econômico decorrente da inexecução deva ser definitivamente suportado pelo fornecedor do crédito. Tratando-se de contratos coligados, permanece resguardada, na forma do art. 54-F, § 4º, do CDC, a possibilidade de recomposição da relação interna entre os integrantes da cadeia, inclusive mediante pretensão regressiva contra a fornecedora responsável pela inexecução do serviço.
Definida a inexigibilidade das prestações anteriores a 05/03/2026, as restrições creditícias documentadas nos Ids 168238406 e 168238408 não podem subsistir caso decorram dessas parcelas. Não se pode admitir protesto ou inscrição desabonadora fundada em obrigação cuja exigibilidade, perante a consumidora, é afastada em razão da inexecução do contrato conexo. Consequentemente, deverão ser cancelados os protestos e excluídas as restrições creditícias que tenham como causa parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, cabendo às demandadas adotar as providências necessárias para tanto.
Quanto aos danos materiais, o pedido não comporta acolhimento. A reparação patrimonial pressupõe demonstração do prejuízo efetivamente suportado e de sua extensão. A requerente não comprovou de maneira suficiente quais parcelas do financiamento foram efetivamente pagas com recursos próprios durante o período de inexecução, sendo certo, inclusive, que os autos demonstram transferências realizadas por pessoa vinculada à fornecedora durante esse período.
Também não há elementos suficientes para quantificar eventual prejuízo decorrente das contas de energia elétrica pagas à Equatorial. De todo modo, o valor integral das faturas não corresponde necessariamente ao benefício econômico que seria proporcionado pelo sistema fotovoltaico, pois a economia depende, entre outros fatores, da capacidade de geração, do consumo efetivo da unidade, da compensação de créditos e dos custos que permanecem devidos à concessionária.
Por outro lado, é inequívoco que o protesto fundado em obrigação que não poderia ser exigida da consumidora atinge sua honra objetiva e compromete seu acesso ao crédito, configurando dano moral indenizável. Destaca-se que a RG COSTA deu causa à situação ao deixar de executar adequadamente e em tempo razoável a prestação que constituía a finalidade do financiamento. A BMP participou da operação na condição de fornecedora do crédito, enquanto a SOLFÁCIL atuou como correspondente e plataforma por meio da qual foi estruturado o financiamento especificamente destinado à aquisição e instalação do sistema, tratando-se, portanto, de empresas que atuaram em nítida parceria comercial, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, verifica-se que a requerente permaneceu por quase um ano sem usufruir do sistema de geração de energia regularmente contratado, sendo compelida a interações desgastantes com a fornecedora (Ids 168240176, 168240177, 168240179 e 168240180), sem informações claras ou tempestivas sobre a solução do problema. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na postulação, para declarar inexigíveis, em face da autora, as parcelas do financiamento para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico vencidas antes de 05/03/2026, vedada a incidência, contra ela, de multa, juros moratórios ou outros encargos decorrentes do não pagamento dessas prestações, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações posteriores à regularização do sistema.
Determino às demandadas que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o cancelamento dos protestos e a exclusão das inscrições restritivas existentes em nome da autora que tenham por fundamento as parcelas do financiamento vencidas antes de 05/03/2026, inclusive aquelas noticiadas nos Ids 168238406 e 168238408, caso relacionadas a tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao período de 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado.
Condeno as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora e de correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Expeça-se intimação pessoal para as demandadas acerca da obrigação de fazer acima estipulada, como forma de assegurar a eficácia da determinação judicial e de eventual multa incidente por descumprimento, nos termos da Súmula 410, do STJ.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°. Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se. Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 16 de março de 2026. Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Diretor de Secretaria