Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PJE Nº 0803077-91.2021.8.10.0034
REQUERENTE: Delegacia Especial da Mulher de Codó e outros REQUERIDO:Segredo de justiça Processo nº 0803077-91.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pelo Autoridade Policial em favor de Segredo de justiça em face de Segredo de justiça, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe Inicialmente, em razão do longo lapso temporal desde a data dos fatos, determinou-se a intimação da vítima para manifestar seu interesse nas medidas. O mandado foi devolvido sem cumprimento.
Por fim, certificou-se a inexistência de distribuição de inquérito policial relativo ao presente caso, conforme certidão de id. 67928233. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. No caso em tela, o termo de requerimento de medidas protetivas de urgência foi lavrado na Delegacia no dia 20.06.2020. No entanto, a representação só foi distribuída em Juízo no dia 27.04.2021. Nesse contexto, considerando o transcurso de considerável lapso temporal desde a data dos fatos, bem como que não há informação que houve continuidade na violência praticada pelo requerido, torna inviável a aplicação das medidas.
Nessa direção, a jurisprudência, in verbis: “1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário mantê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as investidas contra a ofendida (…).” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.15.135111-1/001, DJE de 17/08/18).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Codó (MA), 03 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA