Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA
Processo nº 0803079-61.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência feito pela Autoridade Policial em favor de Maria Alves da Silva em face de Antonio José Alves da Silva, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram concedidas com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão de evento 44924286. O autor do fato não foi encontrado para citação e intimação, conforme certidão 48963077.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana. Contudo, as medidas protetivas não tem vigência ad eternum. É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei nº 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal ou cível à qual deva se vincular.
Nesse sentido, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. nº 1.419.421-GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
