Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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VISTO EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0803083-19.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: SAMILLA DUARTE RIBEIRO DEMANDADO: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcionar juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 1688807939) apresentado respeitou os requisitos do artigo 104, do Código Civil, portanto, passível de ser homologado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo nessa fase de conhecimento.
Torno sem efeito a sentença ID 167085578, passando a valer os efeitos desta. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803083-19.2025.8.10.0015 Promovente(s): SAMILLA DUARTE RIBEIRO Avenida Mário Andreazza, Cond Cidade do Porto, Torre Douro, ap. 1201, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: Promovido : CLARO S.A. Rua Henri Dunant, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 / (98)3214-8033 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 / (98)3214-8033 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para, assegurar o resulta prático equivalente, reconhecendo indevida a cobrança, determinar a manutenção do cancelamento do contrato, assim como de qualquer débito dele oriundo, abstendo-se assim, de qualquer cobrança, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado da presente demanda.
Condeno ainda, a Empresa Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 18.618,20 (dezoito mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), a título de dano material, a ser atualizado pela taxa Selic (artigo405, CC), que engloba juro de mora e atualização monetária, conforme entendimento do STJ, contado da citação. Por fim, condeno a Demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), devendo ser contado a partir deste arbitramento. (Súmula 362, STJ).
Com concessão de gratuidade por respeito ao artigo 99, CPC, vez que houve pedido, isento o demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, parágrafo 5°, CPC. Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 01/12/2025
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803083-19.2025.8.10.0015 Promovente(s) : Endereço: SAMILLA DUARTE RIBEIRO Avenida Mário Andreazza, Cond Cidade do Porto, Torre Douro, ap. 1201, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: Promovido : CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 / (98)3214-8033 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/11/2025 08:15. a qual será realizada presencialmente. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** peticao_inicial Petição Inicial 25090312471579200000147578082 fotoReclamante1.jpeg Imagem(ns) fotográfica(s) 25090312471602200000147578083 anexoReclamante1 Documento Diverso 25090312471637400000147578084 anexoReclamante2 Documento Diverso 25090312471657600000147578085 anexoReclamante3 Documento Diverso 25090312471682700000147578086 anexoReclamante4 Documento Diverso 25090312471707200000147578087 anexoReclamante5 Documento Diverso 25090312471760600000147578088 anexoReclamante6 Documento Diverso 25090312471782300000147578089 documentoFrente Imagem(ns) fotográfica(s) 25090312471827700000147578090 documentoVerso Imagem(ns) fotográfica(s) 25090312471849100000147578091 comprovanteEndereco Documento Diverso 25090312471861500000147578092 anexoReclamante1 Documento Diverso 25090312471887000000147582343 anexoReclamante2 Documento Diverso 25090312471900600000147582344 anexoReclamante3 Documento Diverso 25090312471916000000147582345 anexoReclamante4 Documento Diverso 25090312471931600000147582346 anexoReclamante5 Documento Diverso 25090312471950500000147582347 anexoReclamante6 Documento Diverso 25090312471961900000147582348 anexoReclamante1 Documento Diverso 25090312471975100000147582349 anexoReclamante2 Documento Diverso 25090312471986300000147582350 anexoReclamante3 Documento Diverso 25090312471999200000147582351 anexoReclamante4 Documento Diverso 25090312472012900000147582352 anexoReclamante5 Documento Diverso 25090312472028000000147582353 anexoReclamante6 Documento Diverso 25090312472039300000147582354 PROTOCOLO ATERMAÇÃO ONLINE Documento Diverso 25090312481134300000147582411 Certidão Certidão 25090316230840000000147616099
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 18 de setembro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso