Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo: 0803084-04.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: NAIARA DA LUZ PEREIRA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO TEMOTEO DA COSTA - SC32714 DEMANDADO(A): AILSON SOEIRO AGUIAR
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de carta precatória protocolada por representante legal, cujo a qual recebo para análise segundo entendimento contemporâneo do TJMA a Resolução 99 de 02 de dezembro de 2023, que ressalta o princípio da cooperação entre Juízo, conforme artigo 7°, facilitando a comunicação para o cumprimento de decisões judiciais. Não obstante, de acordo com o disposto no art. 15, X, da Lei Complementar nº 14/91 – CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, as cartas deprecadas serão distribuídas de acordo com as competências de cada unidade jurisdicional, sendo que, em sede de Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Ilha de São Luís, a área de abrangência observa o disposto na Resolução GP 61/2013 – TJMA.
Nesse sentido, realizada a primeira análise sobre a Carta Precatória protocolada, observo que a competência não pertence a este Juízo, vez que a parte atingida não reside em área de abrangência deste Juizado. Portanto, este Juízo não pode decidir nada que envolva o andamento do processo.
Isso posto, extingo o presente sem resolução do mérito e determino o arquivamento do processo, com amparo no artigo 42 do Código de Processo Civil c/c inciso I, do artigo 4° da Lei 9.099/95. Amova-se imediatamente os autos do acervo deste Juízo. Siga o auto à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA JUÍZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 10° JECRC PORTARIA GCGJ N° 2248/2025