Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803085-39.2019.8.10.0131
REQUERENTE: LENIZE DOS SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS FALCÃO XAVIER
DESPACHO
A priori, nota-se que a última manifestação da parte autora é datada de 30.09.2022 (ID 77364574), sendo que as partes não compareceram em audiência de conciliação designada para 07.11.2022 (ID 79921980). Diante disso, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar se ainda possui interesse na presente demanda, requerendo o que bem entender, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Senador La Rocque, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
2022
PROCESSO Nº: 0803085-39.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LENIZE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): Antonio Marcos Falcão Xavier INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2022 às 14h30min, nos termos do art. 334, do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA.
Advirta-se às partes que não ocorrendo à conciliação, será colhido material genético para exame de DNA, caso aceite pelo Requerido.
Intime-se o requerido, expedindo Carta Precatória se necessário, para comparecer a audiência designada. Advirta-se que as partes (mãe, filho(a) e, suposto pai) deverão comparecer em juízo para coleta de material genético, munidos de documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento) e foto 3x4, caso aceite pelo requerido. Ressalte, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC/15).
Intime-se a parte autora. Intimem-se o MPE.
Cumpra-se. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.ink: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr e inserir no campo "usuário": o próprio nome e utilizar a senha: tjma1234. Observação: O acesso deverá feito somente na data e hora designada. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum.
O PRESENTE
DESPACHO
JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803085-39.2019.8.10.0131
REQUERENTE: LENIZE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS FALCÃO XAVIER
DESPACHO
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/09/2022 às 11h20min, nos termos do art. 334, do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. Advirta-se às partes que não ocorrendo à conciliação, será colhido material genético para exame de DNA, caso aceite pelo Requerido.
Intime-se o requerido, expedindo Carta Precatória se necessário, para comparecer a audiência designada. Advirta-se que as partes (mãe, filho(a) e, suposto pai) deverão comparecer em juízo para coleta de material genético, munidos de documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento) e foto 3x4, caso aceite pelo requerido. Ressalte, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC/15).
Intime-se a parte autora. Intimem-se o MPE.
Cumpra-se. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum, como meio de se evitar a contaminação e propagação do COVID-19.
O PRESENTE
DESPACHO
JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803085-39.2019.8.10.0131
REQUERENTE: LENIZE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS FALCÃO XAVIER
DESPACHO
Considerando certidão de ID 42675637, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 29/04/2022 às 09h00min, nos termos do art. 334, do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. Advirta-se às partes que não ocorrendo à conciliação, será colhido material genético para exame de DNA, caso aceite pelo Requerido.
Intime-se o requerido, expedindo Carta Precatória se necessário, para comparecer a audiência designada. Advirta-se que as partes (mãe, filho(a) e, suposto pai) deverão comparecer em juízo para coleta de material genético, munidos de documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento) e foto 3x4. Ressalte, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC/15).
Intime-se a parte autora. Intimem-se o MPE.
Cumpra-se. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, utilizando máscara e portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum, como meio de se evitar a contaminação e propagação do COVID-19.
O PRESENTE
DESPACHO
JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA