Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777 - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0803085-54.2019.8.10.0029 REQUERENTE: MARIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal. artigo 152, item VI e § 4ª. ambos do Código de Processo Cível, bem como do provimento 22/2018 da CGJ-MA, pratico o presente ato ordinatório: à vista da resposta ao ofício nº 1.045/2023/SJTVcível (Id 106937224),
Intime-se, a autora por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao feito. SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias, 22 de Novembro de 2023. GILBERTO LIMA ABREU FILHO AUXILIAR JUDICIÁRIO
2022
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803085-54.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Fixação] REQUERENTE: MARIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE MENDONÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO PORTELA MORAIS - MA10655, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar, MARIA DE JESUS RODRIGUES DE MENDONÇA, a pagar, à título de pensão alimentícia em favor de E.
C. S. R. e
I. S. R., que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atualmente equivale a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) devendo ser depositados na conta bancária de titularidade da Representante Legal: agência 0028; operação 013; conta 00101267-8, Caixa Econômica Federal ou entregues diretamente à R.L. do menor até dia 05(cinco) de cada mês, o que faço com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a requerida a arcar com as despesas judiciais e com verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em despesas e custas processuais, estando a autora sob a égide da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Eu, Claudio Rodrigues de Pinho Junior, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível