Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0803091-30.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A EXECUTADO: RONILTON SILVA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo seguiu seu fluxo respeitando os princípios do devido processo legal e ampla defesa, permitindo aos litigantes atuarem conforme o sentimento volitivo. Dito isto, a confluência de interesses permite que o processo siga ao seu desfecho com efeito jurídico. O negócio jurídico (ID 171538981) apresentado respeitou os requisitos do artigo 104, do Código Civil, portanto, passível de ser homologado.
Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo a fase de cumprimento de sentença. Se houver ordem de penhora ativa, remova. Converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará em favor do condomínio exequente e/ou representante legal, este com poder conferido em procuração pública de ID 139392784.O levantamento se dará junto aos dados apresentados no ID 169673854.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
2025
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803091-30.2024.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Rua Boa Esperança, 69, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Rua Boa Esperança, 69, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-190 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para, no prazo de 03 dias, se manifestar acerca da certidão retro. GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
2024
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803091-30.2024.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Rua Boa Esperança, 69, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI Rua Boa Esperança, 69, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da
SENTENÇA que segue, em anexo.sentença: “Vistos etc… Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 136479500 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicado em audiência. Intimem-se.
Registre-se.” Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 09/12/2024
PROCESSO: 0803091-30.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A EXECUTADO: RONILTON SILVA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial que afeta o andamento processual, pois, acordaram o desfecho do crédito/débito. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação segundo o artigo 104, do Código Civil.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Remova-se as ordens de penhora em desfavor da executada, se ativas. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo.
Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. São Luís (MA), 20 de maio de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC