Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo número: 0803119-25.2021.8.10.0137 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: CLAUDIO JOSE LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (OAB 10661-MA) Requeridos: THIAGO JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA e outros A(o) Dr(a) FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
SENTENÇA
CLAUDIO JOSE LIMA DA COSTA, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sob o fundamento de que conviveu com MARIA DORALICE SILVA DO NASCIMENTO, falecida em 27/05/2020, todos devidamente qualificados. Instrui a inicial com cópia de documentos. Foi comunicado nos autos o falecimento do autor, consoante certidão de óbito ID 120948380.
É o relatório.
Decido. No presente caso, o interesse de agir restou prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que ocorreu o falecimento da parte autora (ID 120948380). Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou interesse processual. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada perda superveniente do interesse de agir. O interesse processual referido acima, nas palavras do mestre NELSON NERY, configura-se “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade”. (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629).
Ora, no caso em apreço é evidente que, em tendo ocorrido o falecimento do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual, posto intransmissível o direito por ela pleiteado. Assim sendo, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA