Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO SOUSA RODRIGUES
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803122-95.2021.8.10.0034 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA APELANTE: FRANCISCO SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito absolutório não merece acolhimento quando a condenação está amparada em prova robusta, composta por confissão extrajudicial detalhada, depoimentos de policiais, apreensão e restituição do bem subtraído e narrativa da vítima, revelando-se suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de roubo.
2. A alegação de fragilidade probatória não prospera diante da coerência e convergência dos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, ocasião em que será possível aferir a real condição econômica do condenado.
4. Ausente fundamentação idônea para a fixação da pena pecuniária em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, impõe-se a redução de ofício, de forma proporcional, para 13 (treze) dias-multa, observada a mesma fração de aumento aplicada à pena privativa de liberdade.
5. É admissível a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa.
