AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803122-95.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: S.T.M.M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA JAMILE TRINDADE VARELA MARAVALHO ADVOGADO(A): IGOR COSTA MARQUES - OAB MA18616-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROCURADORIA RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
S.T.M.M., representada por sua genitora Jamile Trindade Varela Maravalho interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), que indeferiu o pedido de liminar formulado.
Em suas razões a agravante afirma que impetrou a competente ação mandamental em virtude da possibilidade de negativa da sua inscrição no Curso de Engenharia Civil Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ante a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, bem como do histórico escolar. Aduz que acrescentou pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dentro do prazo de matrícula previsto no Edital n.º 47/2024-PROG/UEMA (19/02/2024 a 23/02/2024) receba e defira sua matrícula sem a exigência da apresentação imediata do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar do ensino médio, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação que rege as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Efeito suspensivo parcialmente deferido. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Sendo o essencial a relatar,
DECIDO. Levando em consideração as informações contidas na movimentação do processo de referência, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, uma vez que o juízo a quo prolatou sentença de mérito no feito principal (id. 127935306 - PJe1). Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO: 0803122-95.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: S.T.M.M., representada por sua genitora JAMILE TRINDADE VARELA MARAVALHO ADVOGADO(A): IGOR COSTA MARQUES - OAB MA18616-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA RELATORA: Desª.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
S.T.M.M., representada por sua genitora Jamile Trindade Varela Maravalho interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0808896-06.2024.8.10.0001 impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), indeferiu pedido liminar formulado.
Em suas razões a agravante afirma que impetrou a competente ação mandamental em virtude da possibilidade de negativa da sua inscrição no Curso de Engenharia Civil Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ante a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, bem como do histórico escolar. Aduz que acrescentou pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dentro do prazo de matrícula previsto no Edital n.º 47/2024-PROG/UEMA (19/02/2024 a 23/02/2024) receba e defira sua matrícula sem a exigência da apresentação imediata do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar do ensino médio, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação que rege as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Sendo o suficiente a relatar,
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Cita-se precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
3. Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) Ante tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Assim, deve o pedido estar dentro dos limites estabelecidos no art. 995, parágrafo único1 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC2. Em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante demonstrou os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Explico. Para que um cidadão tenha acesso à educação superior em nível de graduação é necessário que cumpra requisitos exigidos na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais condições se encontram inseridas no art. 24, inc. I c/c incisos V, alínea “a” e IV, e art. 44, inc. II, todos da lei supracitada, os quais abaixo transcrevo: “Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; ...
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; …
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;” “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Pela análise dos dispositivos mencionados, percebo que para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação, necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que por sua vez se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Ocorre que a par da situação fática do caso concreto, a espécie deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, razão pela qual reputo necessária a aplicação da referida norma com ponderação devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, inc. V, ambos da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: …
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” Nessa análise proemial, penso que a impetrante, ora agravante, se encontra perfeitamente em condições de ingressar em instituição de ensino superior, haja vista que há no caderno processual documentos que noticiam sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas em exame vestibular da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA para o curso de Engenharia Civil Bacharelado - DIURNO (id. 112408049), o que evidencia sua capacidade intelectual e sua maturidade.
Não obstante, devo registrar que a tutela jurisdicional pleiteada possui reciprocidade com o exercício do direito constitucional à educação disciplinado no já citado art. 205 da CF e com a perspectiva de que no “amanhã” virá um retorno intelectual em proveito da população, o que me deixa convicta de que deve prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Nessa quadra, em que pese a disciplina do art. 44, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelecer, em princípio, a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem por ocasião da matrícula o certificado ou o diploma de conclusão do ensino médio, deve prevalecer o entendimento de que não se afigura recomendável, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso da agravante ao curso de graduação em questão.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: TJ-GO - AI: 03834132320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021; TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 0117397-09.2022.8.19.0001 202329600373, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023.
Registra-se ainda que conquanto a agravante tenha apresentado declaração escolar informando que terá até 28 de março de 2024 a conclusão de apenas 25% da carga horária anual referente a 3ª série do ensino médio, penso que o caso em exame recomenda que se imponha à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA a reserva de vaga para o 2º semestre de 2024. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a matrícula na universidade referenciada possui data final aprazada para amanhã (23/02/2024) e, caso não seja deferido o pleito, poderá ser impedida de exercer livremente o direito constitucional de acesso à educação.
Desta forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo para determinar que a instituição agravada promova a reserva de vaga da agravante para o 2º semestre/2024 no curso de Engenharia Civil Bacharelado - DIURNO da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ficando a recorrente, por via de consequência, obrigada a apresentar o certificado de conclusão do curso e do histórico escolar do ensino médio ao final do ano letivo de 2024.
Deixo de arbitrar, por ora, multa diária para caso de descumprimento, em que pese a previsão do art. 537 do CPC, dado que não há sinais de que mencionada cominação se faça necessária na hipótese.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, caput, do CPC. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;