Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803127-07.2023.8.10.0048 TUTELA CÍVEL (12233)
REQUERENTE: MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576 Requerido: FRANCISCO SILVA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
Vistos, etc… Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 98465232). Destarte, a requerente busca a tutela jurisdicional requerendo: “(...) A concessão, inaudita altera parte, da liminar pleiteada, determinando a SAÍDA IMEDIATA DO REQUERIDO da residência da Autora, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, onde deverá constar autorização para o uso, se necessário, de arrombamento e Força Policial, anotando, também, para notificar o Requerido a total proibição, inclusive de adentrar no quintal da casa da Autora, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva; c) Caso não seja deferida a liminar Inaudita altera Parte, requer a designação e audiência de justificação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC; d) A intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o final, bem como para averiguação de eventual crime de violência doméstica; e) A citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; 11 Escritório: Avenida dos Holandeses, Ed.
Ocean Tower, 1201 Ponta da Areia – São Luís/MA Tel. (98) 32510585 / (98) 982991619 / (98) 991799816 Whtas (98) 999027989 / Email: [email protected] Avenida dos Holandeses, Edifício Ocean Tower, 1201, Ponta da Areia – São Luís-MA [email protected] (98) 999027989 f) Seja, ao final, confirmada o requerimento liminar, haja vista a natureza satisfativa da presente, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA QUE BUSCA A SAÍDA DEFINITIVA DO RÉU DA RESIDÊCIA DA AUTORA, condenando ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial: depoimento pessoal dos requeridos, prova pericial, testemunhal e tudo mais que se fizer necessário.
DÁ-se à causa o valor, meramente fiscal, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
É o relatório. Passo a fundamentação. E decido. Verificando o sistema PJE notei que no processo n° 0802901-02.2023.8.10.0048, há decisão de id. 97339075, concedendo medida protetiva a autora, determinando que o requerido: “- abstenha-se de aproximar-se a menos de 300 metros da ofendida e de seus familiares até ulterior determinação deste juízo; - proibição de frequentar as cercanias da residência em que se encontra a ofendida, a fim de lhe preservar a integridade física e psicológica. - proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, msn, orkut, skype, cartas, etc), ou interposta pessoa” Nesse condão, quaisquer descumprimentos da medida protetiva, devem ser informados nos autos do processo que as concedeu (0802901-02.2023.8.10.0048), devendo o feito ser extinto, ante a inadequação da via eleita.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. Esclareço ainda que diante da controvérsia a quem pertence o imóvel em que as partes residem, no caso em tela, a via adequada para exercer a pretensão é a ação de inventário da mãe das partes, salvo se a requerente comprovar a propriedade do imóvel que circunda a lide.
Assim sendo, extingo o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas diligências, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Itapecuru-Mirim/MA, 09 de agosto de 2023. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416094142200000091750350 IDENTIDADE DE MARIA SILVA Documento de identificação 23080416094226600000091750354 PROCURAÇÃO_MARIA Procuração 23080416094243700000091750357 CONTA DE ENERGIA_ÁGUA DO IMÓVEL Comprovante de endereço 23080416094262900000091750358 imagem1_ameaça Imagem(ns) fotográfica(s) 23080416094269800000091750361 imagem3_situação de sujeira efetivada pelo requerido Imagem(ns) fotográfica(s) 23080416094277400000091750362 limpeza feita pela autora Imagem(ns) fotográfica(s) 23080416094285900000091750363 Sentença Sentença 23082122253138500000092022489 Habilitação nos autos Petição 23082409483488700000093053313 PROCURAÇÃO_MARIA Procuração 23082409483501300000093053315