Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo nº 0803141-67.2024.8.10.0076 - [Medidas Protetivas] - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A Requerido: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0803141-67.2024.8.10.0076 Classe/Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Polo Passivo: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
S E N T E N Ç A.
Vistos, etc. Trata-se de medida protetiva de urgência concedida por esse juízo em favor da vítima, já qualificada, em face de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Decisão ID 137429726 deferiu as medidas protetivas. A ofendida, por intermédio de seu procurador, declinou pela continuidade das medidas protetivas (ID 173948879). Parecer ministerial favorável (ID 172954077).
É o relatório.
Decido. De plano, importante consignar que a natureza jurídica das medidas protetivas gera controvérsia na jurisprudência do STJ. Sobre essa perspectiva, importante pontuar os seguintes julgados que enfrentaram a temática em exame: “O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, devendo ser regidas pelo CPP (REsp 2.009.402-GO, Rel.
Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022. Info 756). Esse entendimento não mudou com a Lei nº 14.550/2023. A alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. (STJ. 5ª Turma.
AgRg em REsp 2.056.542/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/9/2023 (Info 786). Em sentido contrário, o STJ já decidiu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória: “A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.” (STJ. 6ª Turma.
REsp 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 789). Nessa linha de intelecção, a Corte Cidadã, em Acórdão julgado no último dia 13.08.2024, se posicionou sobre a natureza das medidas protetivas, bem como a respeito do seu prazo, vejamos o esclarecedor julgado: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de índole cível, inibitória e satisfativa, desvinculadas de tipificação penal específica ou de ações penais ou cíveis em andamento.
A Lei nº 14.550/2023, ao incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei 11.340/2006, reafirmou que sua validade não está condicionada a prazo determinado, mas sim à persistência do risco à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. A revogação ou modificação dessas medidas exige comprovação concreta de mudança das circunstâncias que justificaram sua imposição, sendo inadmissível a extinção automática com base em critérios temporais.
É necessária a oitiva prévia da vítima antes da cessação das medidas, garantindo uma decisão fundamentada e a oportunidade de manifestação das partes.” (STJ. 5ª Turma. REsp 2.066.642-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/8/2024) (Info 832). Importante reforçar ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça reforçando a natureza jurídica das medidas protetivas e o seu prazo de duração: “1.
As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado.
3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada.” STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860). Portanto, vejo que a proteção de urgência prescinde de instauração de processo principal, e deve ser julgada nos próprios autos em que fora formulada.
Sobre essa perspectiva, considerando que a vítima foi expressa ao solicitar a continuidade das medidas protetivas e que sua duração vincula-se à permanência da situação de risco à mulher, sua confirmação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratificando os termos da decisão ID 137429726, em favor da ofendida. Cópia dessa sentença deve ser remetida ao PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA no ato da intimação. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo da continuidade das medidas protetivas já impostas, que poderão ser revogadas desde que haja manifestação expressa da vítima. Com efeito, após o arquivamento do caderno probatório, na hipótese de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA formular novo pedido de revogação, intime-se a vítima, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos na pasta “concluso para decisão com pedido liminar”.
Por fim, caso a vítima requeira a revogação das medidas, os autos também deverão retornar conclusos na mencionada pasta.
Publique-se. Intimem-se a vítima e PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA pessoalmente.
Cumpra-se. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. Notifique-se o Ministério Público. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo-MA." Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Julho de 2026. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria