Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo nº 0803143-37.2024.8.10.0076 - [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0803143-37.2024.8.10.0076 AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos qualificados na inicial, sustentando: Aduz que a parte requerida, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, obrigou-se a pagar a importância financiada em parcelas consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida cedeu o bem móvel descrito na inicial. Alega que a requerida, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida. Ao final, requer medida liminar de busca e apreensão do bem e ao final a procedência do pedido. Liminar deferida em ID 137448368.
Pedido de desistência em ID 137853802. EIS O QUE CONSTAVA RELATAR.
DECIDO. Conforme ID 137853802, a parte autora manifestou o interesse pela desistência do pedido, abdicando ao direito subjetivo de invocar a jurisdição competente para a solução do objeto da demanda, tudo conforme o estabelecido na legislação processual civil. Não tendo havido contestação, desnecessária a intimação do requerido para manifestar consentimento com a desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Revogo a liminar deferida nestes autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no princípio da causalidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 7 de janeiro de 2025. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca" Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
2024
Processo nº. 0803143-37.2024.8.10.0076 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L.
RÉU: K. D. T.
DECISÃO
A. D.
C. N. H.
L. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de K. D. T., ambos qualificados na inicial, sustentando: Aduz que a parte requerida, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, obrigou-se a pagar a importância financiada em parcelas consecutivas. Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida cedeu o bem móvel descrito na inicial. Afirma que o requerido tornou-se inadimplente, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Ao final, requer medida liminar de busca e apreensão do bem e ao final a procedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Comprovada o pacto e a mora do devedor, DEFIRO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA a busca e apreensão do bem descrito na inicial: marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR109551, ano 2023, cor BRANCA, o que o faço com base no art. 300 do NCPC c/c Decreto-Lei 911/69. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal da parte autora, mediante termo de depósito, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, ficando, de logo, autorizado o reforço policial, se for o caso.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, cite-se o réu para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, além de honorários em 10% do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, (Decreto-Lei n.º 911/69, e 3º).
Fica autorizado o cumprimento da diligência aos sábados, domingos e feriados, após as vinte horas, inclusive com auxílio de força policial.
Intime-se.
Cumpra-se. Brejo-MA, 18 de dezembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA)