Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Proc. nº 0803147-79.2019.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos Requerente: ADV/ CLEUTON RAMOS DE ARAUJO Requerida: JOYCE SOUSA DOS SANTOS rep. seu filho menor
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas, na qual a Defensoria Pública Estadual, em defesa de CLEUTON RAMOS DE ARAUJO, pleiteou o reconhecimento do estado de pai, ofertou alimentos e pleiteou a regulamentação de visitas em relação ao menor NYCOLLAS GUSTAVO SOUSA DOS SANTOS, representado por sua genitora. Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação.
Na oportunidade, houve o reconhecimento espontâneo da paternidade, tendo sido juntado aos autos exame de DNA na inicial (Id nº 26534165). A parte requerida apresentou contestação/reconvenção (Id nº 26938977). A parte autora/reconvindo apresentou réplica/manifestação a reconvenção (Id nº 30657317). O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 32884317). Relatado, passo a decidir. Primeiramente, o laudo pericial foi juntado na inicial pela parte autora e deve aceito na íntegra.
Hodiernamente, o exame de DNA é o maior aliado dos juízes das varas da família, em resolver ação do porte ora estudado. A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam parcialmente um acordo. Na audiência de conciliação a parte requerida reconheceu voluntariamente a paternidade do infante, restando frustrada a tentativa de conciliação para fixar os alimentos em favor da parte autora, dessa forma, o mérito da causa fica parcialmente julgado, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Ademais, o julgamento direto parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do mérito é uma novidade trazida pela Lei n.º 13105/2015, autorizando o juiz a resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória. No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, de forma definitiva, o reconhecimento da paternidade do infante, mormente por não haver necessidade de produção de outras provas, prosseguindo o feito quanto ao pedido remanescente, ou seja, os alimentos.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação. Todavia, considerando a necessidade de verificação do binômio para fixação dos alimentos devidos ao menor, pugnou a Defensoria Pública pelo prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O artigo 7º da Lei 8560/72 é cristalino: "sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite".
O requerente oferta alimentos provisórios no valor de R$ 200 (duzentos reais) em favor do filho menor NYCOLLAS GUSTAVO SOUSA DOS SANTOS, conforme consta na audiência de conciliação (Id nº 26534165). É sabido que o dever de alimentar decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais.
Tanto é assim que a Emenda Constitucional n. 64de 2010, alterou o art. 6º da Carta da Republica para inserir a alimentação como um direito social, reforçando a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. Na espécie, os pais têm a obrigação de promover o sustento do filho menor NYCOLLAS GUSTAVO SOUSA DOS SANTOS, o qual, por ser menor, possui necessidade presumida.
Das provas amealhadas nos autos até o momento, entendo que deve ser acolhida a medida pretendida para fixar os alimentos provisórios no valor ofertado pelo requerente.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado parcialmente entre as partes, Id nº 26534165, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito, somente no que tange ao reconhecimento de paternidade, devendo o processo continuar em relação aos alimentos, nos termos dos arts. 487, III, b, c/c 356, I , ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para informarem o nome que o menor passará a chamar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Após o cumprimento dessa diligência, expeça-se o competente mandado de averbação. Após o cumprimento da diligência acima citada, determino desde já a averbação da paternidade junto ao Cartório competente de Registro Civil das Pessoas Naturais, constando do registro, além da filiação ora reconhecida, acrescida do nome do pai, CLEUTON RAMOS DE ARAUJO, os nomes dos avós paternos, e o nome que o menor passará a se chamar.
No referido registro não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Por fim, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. Tudo conforme dispõem os arts. 5º e 6º, da Lei nº 8.560/1992, observando a Serventia, ainda, o que assinalam os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal.
A guarda do menor, NYCOLLAS GUSTAVO SOUSA DOS SANTOS, ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas a ser exercido na forma acordada entre as partes. Lavre-se o competente termo de compromisso. Fixo os alimentos provisórios em favor do menor NYCOLLAS GUSTAVO SOUSA DOS SANTOS no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), cuja importância deverá ser transferida mensalmente para a conta informada na audiência de conciliação (Id nº 26534165), todo dia 10 (dez) de cada mês.
Muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC.
Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificarem sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15). Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected]. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, 25 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito