Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR
- Advogados
- JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453/MA), ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131/MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514/MA)
PROCESSO: 0803190-97.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A EXECUTADO: WELLINSON NUNES CHAVES
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial que afeta o andamento processual, pois, acordaram o desfecho do crédito/débito. O acordo realizada nos autos do processo n°. 0801179-61.2025.8.10.0015 produz seus efeitos sobre este auto. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação segundo o artigo 104, do Código Civil.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Remova-se as ordens de penhora em desfavor da executada, se ativas. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo.
Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. São Luís (MA), 30 de abril de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
