Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803192-57.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
DESPACHO
Compulsando-se os autos, pedidos e documentos a eles acostados, observa-se que houve o pagamento voluntário da condenação. Desta feita, expeça-se o alvará judicial eletrônico da quantia depositada (ID. 182260542) e seus acréscimos legais, em favor da parte Autora, a ser transferido para os dados bancários informados na petição de ID 182620947, uma vez que o mandato outorga poderes especiais ao advogado (ID 168061550).
Sem custas do selo judicial, vez que não houve recurso.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0803192-57.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA, Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marenilson Albuquerque Ferreira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Alega o autor, em síntese, que alugou um imóvel residencial localizado na Rua Jerusalém, Vila Vitória, nesta capital, com vigência a partir de 15 de janeiro de 2024. Sustenta que, ao tentar transferir a titularidade da conta de energia para o seu nome, a concessionária ré condicionou o procedimento ao pagamento de débitos pretéritos vinculados ao antigo morador.
Diante disso, efetuou o pagamento das quantias de R$ 94,55 e R$ 139,06. Relata ainda que enfrentou ameaças de interrupção do serviço, vistorias sucessivas e a imposição de uma cobrança retroativa a título de Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 534,65, oriunda de inspeção realizada em 04/11/2025. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas. No mérito, sustentou que o imóvel constava como desligado/inativo em seus sistemas desde fevereiro de 2025, mas que, em fiscalização realizada no dia 04/11/2025, constatou-se que a unidade estava consumindo energia elétrica "à revelia", por meio de ligação clandestina direta na medição.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0803192-57.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO
Vistos em correição, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o demandante que alugou um imóvel para fins residenciais situado à Rua Jerusalém, casa nº 05, bairro: Vila Vitória, São Luís - MA, CEP: 65059- 863, UC nº 3024741779, sendo informado pelo proprietário do imóvel que deveria proceder à transferência da conta de energia elétrica para seu nome e assumir a titularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Aduz que ao tentar transferir a titularidade foi repassado uma cobrança no valor de R$ 94,55 (noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), débito este que pertencia ao antigo titular da unidade consumidora, entretanto, buscando solucionar de imediato a demandada, realizou o pagamento. Afirma que os funcionários da empresa realizaram a troca do medidor duas vezes e foi emitida nova cobrança no valor de R$139,06 (cento e trinta e nove reais e seis centavos), valor este quitado pelo demandante, mas ainda assim não foi realizada a troca de titularidade da unidade consumidora.
Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para a imediata emissão das faturas de consumo em seu nome, referente a Unidade Consumidora nº 3024741779. Relatado.
Decido. Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA.
2025
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0803192-57.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO
Verifica-se que apesar da afirmação do autor de haver locado no início do ano de 2024, para ser sua moradia, o imóvel localizado na Rua Jerusalém, casa nº 05, Bairro: Vila Vitória, São Luís - MA, CEP: 65059- 863, não fez a juntada do Contrato de Locação, documento indispensável para a apreciação do pedido de tutela de urgência e ainda o julgamento do mérito da demanda. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu Advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar o Contrato de Locação do imóvel em questão, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
Defendeu a legalidade da apuração da revisão de faturamento (CNR) no valor de R$ 534,65 com base no consumo posterior à normalização. Informou, por fim, que a titularidade foi regularizada no nome do autor em 14/11/2025 e requereu a total improcedência dos pedidos. As partes compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, frustrada a tentativa de acordo, os autos vieram conclusos para sentença.
No mais, dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. DA PRELIMINAR Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95 e do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou especificamente todos os pontos. DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica deduzida nos autos é nitidamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a concessionária ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais e o autor como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Adicionalmente, restou deferida a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica do consumidor. Visto isto, e compulsando os autos, verifica-se que a lide apresenta três pontos fundamentais: a regularização da titularidade, as faturas iniciais pagas e a legalidade da cobrança da CNR (revisão de faturamento). Da Situação Atual da Titularidade do Imóvel O autor pleiteou a regularização cadastral da unidade consumidora nº 3024741779 para o seu nome.
Compulsando as telas sistêmicas internas apresentadas pela própria Equatorial no corpo da peça defensiva, verifica-se que a titularidade da conta de energia já se encontra em nome do autor desde o dia 14/11/2025, constando a situação do fornecimento como "instalação não suspensa". Dessa forma, operou-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico, restando alcançado administrativamente o pleito no curso da lide.
Das Faturas de R$ 94,55 e R$ 139,06 É fato incontroverso que o autor reside no imóvel alugado desde 15 de janeiro de 2024, conforme atesta o Contrato Particular de Locação acostado aos autos. Ora, a primeira fatura em discussão, de R$ 94,55 (ref. 02/2025), fora emitida originalmente em nome da antiga ocupante (Anny Gabrielle), e, apesar de as dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuírem natureza pessoal (propter personam) e não propter rem , o autor já ocupava materialmente o imóvel no período de consumo correspondente (fevereiro de 2025).
Assim, sendo ele o real beneficiário do serviço naquele mês, a contraprestação financeira é devida, não havendo que se falar em restituição de indébito por consumo próprio efetivado. JÁ no que se refere à fatura de R$ 139,06, emitida em 04/11/2025, observa-se pelo documento de arrecadação que este montante engloba parcelas de um acordo pré-existente firmadas pela antiga titular ("DADOS DO PARCELAMENTO - PARCELAMENTO: 700001487134") - Id. 168061542.
Assim, a conduta da concessionária de embutir parcelamento de débito de terceiro na cobrança apresentada ao novo morador viola frontalmente o art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que proíbe expressamente condicionar a alteração de titularidade à quitação de débitos do antigo usuário. Ademais, sendo o parcelamento de natureza estritamente pessoal da contratante anterior, a transferência compulsória desse ônus financeiro ao autor é nula.
Como a ré não discriminou qual fração diminuta desse boleto corresponderia a taxas administrativas legítimas, a cobrança integral do título de R$ 139,06 deve ser considerada indevida, impondo-se a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da Revisão de Faturamento (CNR) de R$ 534,65 A ré demonstrou que em 04/11/2025 realizou procedimento fiscalizatório no local (Inspeção nº 1105011891), constatando que a unidade consumidora encontrava-se formalmente desligada em seus cadastros desde fevereiro de 2025, mas fisicamente conectada à rede elétrica "à revelia", com alimentação direta na medição sem faturamento correspondente.
O próprio autor assinou o Termo de Regularização em campo. Tendo em vista que o autor habitava o imóvel no intervalo auditado (22/09/2025 a 04/11/2025), a ausência de cobrança geraria enriquecimento ilícito do consumidor, que usufruiu da energia elétrica disponibilizada. A Equatorial adotou o critério legal do "Consumo Pós-Normalização" (ciclos de 12/2025, 01/2026 e 02/2026) para arbitrar retroativamente a média de 450 kWh proporcionais aos 44 dias de irregularidade de campo.
Portanto, a cobrança a título de CNR no montante de R$ 534,65 é legítima, porquanto lastreada em consumo efetivo não faturado durante o período de ocupação do autor. Todavia, por se tratar de débito pretérito apurado de forma unilateral por estimativa, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a suspensão abrupta do fornecimento de energia por esta rubrica, devendo a concessionária utilizar as vias ordinárias de cobrança.
Do Dano Moral O dano moral restou configurado no caso vertente. O consumidor foi submetido a manifesto desgaste que extrapolou o mero dissabor cotidiano, pois teve o processamento de sua titularidade obstaculizado pela imposição ilegal de cobrança de parcelamentos de terceiros e sofreu ameaças reiteradas de interrupção de serviço essencial (energia elétrica) em sua residência habitual. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com a consequente extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, em relação à obrigação de fazer de transferência de titularidade da conta contrato nº 3024741779, uma vez que a providência restou comprovadamente implementada no curso da lide pela ré;
2. DECLARAR A NULIDADE da inclusão de parcelamentos/débitos de terceiros na fatura quitada de R$ 139,06 e, por conseguinte, CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 139,06 (cento e trinta e nove reais e seis centavos), totalizando R$ 278,12 (duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 CC), ambos a contar do efetivo desembolso.
3. DECLARAR A LEGALIDADE da cobrança a título de CNR (Revisão de Faturamento - Inspeção nº 1105011891) no valor de R$ 534,65, validando o direito de crédito da ré, vedando, contudo, à concessionária a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base exclusiva no inadimplemento deste débito pretérito estimativo, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada;
4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406
CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
Da inversão do ônus da prova Importa consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes no processo, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que dispõe os art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, ante as peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório decorrente de fato negativo, resta evidente a sua fragilidade e hipossuficiência probatória em face da parte Demandada, sendo necessário garantir o benefício da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo ônus da empresa RÉ, juntar aos autos a prova da regularidade e regularidade dos seus atos, indicando o real motivo pelo qual não foi realizada a troca de titularidade, bem como a origem das cobranças repassadas ao demandante.
Da tutela de urgência Cabe ressaltar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da sentença será concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, sustentou a parte Autora que foi cobrada por valores relativos a consumo do antigo titular da unidade consumidora, bem como vem sofrendo ameaças de corte de energia e não consegue realizar a transferência de titularidade da unidade para o seu nome.
Ora, em análise de cunho sumário, verifica-se que o pleito antecipado se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que pede o deferimento para fins de imediata emissão de faturas de consumo em seu nome. Destaco que o procedimento de troca de titularidade de da unidade consumidora segue parâmetros internos da empresa demandada, de modo que é necessário vislumbrar os motivos ensejadores da impossibilidade de troca para o nome da parte autora.
Assim, pelo que consta nos autos até o momento não é possível verificar a verossimilhança do direito autoral, razão pela qual é prudente aguardar a formação da lide com a apresentação de provas pelas partes para após formar juízo acerca do ora debatido. Com efeito, por ser antecipação do mérito, o deferimento de tal pleito acarretaria efeitos irreversíveis, na medida em que sua concessão, nesta etapa, esgotaria em parte o conteúdo da ação, em flagrante violação ao art. 300, 3º do CPC e inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado. Cite-se.
Intime-se. Designo audiência de conciliação, determinando a inclusão do feito em pauta de audiências e, em seguida, intimem-se/cite-se, o demandado com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 e art. 6.º, VIII, do CDC.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA. Fone: (98) 2055-2831 / (98) 2055-2830 / WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2026. PROCESSO: 0803192-57.2025.8.10.0007 REQUERENTE: MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 14/04/2026 15:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Ademais, a regra é a realização da audiência na modalidade presencial, admitindo-se excepcionalmente a realização por videoconferência ou híbrida, hipótese em que as partes deverão requerer com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de maneira motivada.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP n. 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos através do endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo-se preencher o campo “Número do Documento” com um dos códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121017291571000000155670825 Comprovante de pagamento R 94,55 - Marenilson Documento Diverso 25121017291580000000155672653 Comprovante de pagamento R 139,06 - Marenilson Documento Diverso 25121017291586000000155672654 Site da equatorial - Marenilson Documento Diverso 25121017291591600000155672656 comprovante de endereço - Marenilson Comprovante de endereço 25121017291598600000155672660 conta da antiga proprietaria R$ 94,55 - Marenilson Documento Diverso 25121017291606900000155672661 protocolo - Marenilson Protocolo 25121017291614000000155672662 RG - Marenilson Documento de identificação 25121017291626900000155672665 Termo de regularização - Marenilson Documento Diverso 25121017291637300000155672666 conta da antiga proprietaria R$ 139,06 - Marenilson Documento Diverso 25121017291646300000155672667 Declaração de troca de titularidade - Marenilson Documento Diverso 25121017291655000000155672668 medidor - marenilson (2) Documento Diverso 25121017291663900000155672669 medidor - Marenilson Documento Diverso 25121017291670400000155672671 PROCURACAO-MARENILSON ALBUQUERQUE FERREIRA Procuração 25121017291678100000155672673 Decisão Decisão 25121508464106100000155835471 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 25121508464106100000155835471 CONTRATO_PARTICULAR_DE_LOCACAO_DE_IMOVEL_RESIDENCIAL Petição 26012211472852700000157691662 Termo Termo 26012212105540800000157696295 Decisão Decisão 26012813562390300000157705869 Intimação Intimação 26012813562390300000157705869 Intimação Intimação 26012813562390300000157705869 Dado e passado o presente nesta cidade, em 3 de fevereiro de 2026.
Eu, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL, Servidor Judicial, digitei e expedi o presente documento que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. ATENÇÃO: Audiência designada para 14/04/2026 15:40 hrs. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL SERVIDOR JUDICIAL