Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803195-87.2018.8.10.0029 AÇÃO: [Casamento] REQUERENTE: HERCILENE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RONALDO CARVALHO BEZERRA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB/MA nº 16.200 e LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - OAB/MA nº 16.207-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o divórcio do casal, RONALDO CARVALHO BEZERRA e HERCILENE GOMES BEZERRA, segundo declararam os acordantes tiveram três filhos, na qual o divorciando pagará título de pensão alimentícia o importe de 52,41% (cinquenta e dois vírgula quarenta e um por cento) do salário mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos todo dia 15 (quinze) de cada mês, em conta de titularidade da divorcianda, indicada na inicial.
Durante o período matrimonial não construíram bens a partilhar e dispensam alimentos entre si, resolvendo-se o mérito na forma do Art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, em face de terem transigido as partes. Expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio, junto ao Cartório de Registro Civil Tabelionato e Anexos de Itupeva - SP, às margens do assento de casamento sob nº 2831, às fls. 16, do Livro nº
20. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: HERCILENE DOS SANTOS GOMES. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
Abrem mão as partes do prazo recursal ante a preclusão lógica. Opera desde já o trânsito em julgado o que fica certificado. Sem custas pela gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se. DÊ-se baixa. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Eu,, digitei. Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível