Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Proc. nº 0803198-22.2021.8.10.0034 Ação: de Exoneração de Alimentos Requerente: ADV/ LAÍRES DE LIMA SILVA Requerida: LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta, por meio de seu advogado, em favor de LAÍRES DE LIMA SILVA em face de LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA. O requerente alega que foi determinado nos autos de ação de alimentos o pagamento de pensão alimentícia a filha LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA. O demandante afirma ainda que a requerida atingiu a maioridade, bem como encontra-se apta a prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia a exoneração dos alimentos pagos a mesma.
Decisão (Id nº 51487145) indeferindo a tutela antecipada. A demandada foi devidamente citada, porém deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, por meio de despacho (Id nº 51970192). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, esta deixou de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Código Processual Civil de 2015, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do citado diploma legal. Ressalta-se que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Contudo, convém destacar que não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do simples advento da maioridade da alimentanda, devendo-se propiciar a esta a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Na hipótese dos autos, embora a revelia não produza os seus efeitos, pois versa o feito sobre direito indisponível, caberia à demandada, através da contestação, refutar os argumentos da inicial, fazendo prova de que, embora maior e capaz, continuaria a necessitar da pensão que lhe é prestada.
O silêncio da promovida, no meu entender, leva a crer que ela possui condições financeiras suficientes para prover sua própria subsistência, não mais necessitando que seu genitor forneça-lhe pensão alimentícia. Conforme leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.
A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695)”. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, de ser mantida a sentença que deferiu o pedido de exoneração, considerando que a alimentanda é maior de idade. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/05/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-97 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/05/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (AgRg no Ag 655.104/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 267) Verifica-se, ainda, que a promovida, LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA, atingiu a idade de 23 (vinte e três) anos. Ocorre que, desde a entrada em vigor do Novo Código Civil, a maioridade passou a dezoito anos, e, com isso, a cessação do pátrio poder acontece um pouco mais cedo. A legislação pátria dispõe que uma das causas da interrupção do pátrio poder é justamente a maioridade atingida pelos filhos, quer dizer, os pais perdem total responsabilidade dos atos, na esfera civil, quando o filho alcança a maioridade.
É sabido que “A aquisição da maioridade faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova” (7ª CC, TJRS, 30.11.1994, RJTJRS 169/333). Dessa forma, a requerida, quando deixou in albis o prazo para a resposta, não se desincumbiu do dever de provar a real necessidade de mantença dos alimentos, e via de regra, a improcedência do feito. Os alimentos devidos aos filhos em razão do pátrio poder só persistem enquanto presente a menoridade.
Advindo a maioridade, extingue-se aquele poder. Daí por diante, então, aplicável a regra comum ao parentesco, caso em que o alimentário deve demonstrar a sua real necessidade. Assim, em suma: os alimentos são devidos aos filhos enquanto perdurar o pátrio-poder, cessando com a maioridade, quando fica desonerado o genitor do encargo alimentar, salvo se viesse a juízo comprovar a sua necessidade, o que no caso inocorreu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, exonero o alimentante da obrigação devida à LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA, com fulcro no art. 1.699, do
CC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se à fonte pagadora para fins de sustação do desconto pertinente. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 29 de setembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0803198-22.2021.8.10.0034
DESPACHO
A Requerida, devidamente citada e cientificada do prazo para oferecer contestação, não o fez, conforme certidão, ID nº 51281543. Assim, decreto a revelia da parte ré, porém, sem aplicação da presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, ante o caráter de indisponibilidade do direito material discutido (CPC, art. 345, II). Por fim, muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “princípio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC. Assim, as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Constato que a parte requerida, mesmo citada, permaneceu inerte (ID nº 51281543), de modo que foi decretada sua revelia, sem aplicação de seus efeitos, conforme acima referido.
Assim, desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos, nos termos do art. 346 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
1. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA.
3. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO LABORAL E FINANCEIRA DO GENITOR.
SENTENÇA
MANTIDA.
Proc. nº 0803198-22.2021.8.10.0034 Ação: De Exoneração de Alimentos Autor(a): ADV/ LAÍRES DE LIMA SILVA Requerida(o)(s): LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Exoneração de Alimentos proposta por LAÍRES DE LIMA SILVA, por meio de advogado, em face de LARRANE STHEFÂNNE COSTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Ao final, ressaltando prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável, o autor requer, por meio de tutela antecipada a desoneração de continuar pagando pensão ao requerido, e por fim a procedência do pedido. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 45391274).
É o breve relatório.
Decido. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
1. Nos termos do disposto no art. 346, caput, do NCPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, mostrando-se descabida sua intimação pessoal.
2. A revelia decorrente da ausência de contestação não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida.
3. Os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. O alimentante, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. Tal circunstância, entretanto, não conduz ao acolhimento integral da pretensão inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede... recursal, considerando que o valor fixado na origem é razoável e compatível com o usualmente adotado em ações semelhantes.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018). Por essa razão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifeste-se: a) acerca da especificação das provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15). Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected]. Ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 25 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
A obrigação alimentar é fixada em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, para que seja deferida a suspensão dos alimentos, necessária se faz a presença de prova robusta das alegações do alimentante, o que não se verifica no caso dos autos.
Na espécie, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a suspensão da obrigação alimentar, em sede de tutela antecipada, uma vez que não estão demonstradas nos autos, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade do demandante e, tampouco, a capacidade de a requerida prover suas necessidades, de forma que venha a justificar a suspensão dos alimentos já conferidos por meio de sentença transitada em julgado.
O alegado acerca do implemento da maioridade civil não merece prosperar, não obstante, em tese, tenha o alimentante o direito de buscar a exoneração da obrigação alimentar, porquanto cessado o poder familiar, e, por conseguinte, a presunção de necessidade da filha até então menor, de outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, a despeito da maioridade, admite-se o prolongamento da obrigação de prestar alimentos caso comprovada a necessidade da filha maior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Simples maioridade civil do alimentando não é causa automática de exclusão da obrigação de prestar alimentos, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.
2. Inexistindo elementos nos autos dando conta de que a agravada não mais necessita da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar de exoneração de alimentos.
3. Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07079797320188070000 DF 0707979-73.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, persistindo a relação parental que também fundamenta o dever de auxílio entre os familiares.
Muito embora, para a manutenção dos alimentos, incumba ao filho maior o ônus da prova acerca da persistência das necessidades, para a antecipação da tutela exoneratória ou revisional, faz-se necessária demonstração inequívoca da cessação ou alteração das necessidades, e não apenas do termo final do poder familiar. Caso concreto em que descabida a redução do encargo, em sede de tutela de urgência, tendo em vista que não se tem certeza da efetiva redução da capacidade do alimentante, em que pese o nascimento de outro filho, sendo necessária ampla dilação probatória.
Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS - AI: 700.***.***-40 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) Sendo assim, entendo que deve ser mantida a pensão alimentícia outrora fixada, eis que não há, ao menos nesse momento, justificativa plausível para o acolhimento da medida pretendida.
A questão, portanto, exige dilação probatória, a fim de que sejam obtidos maiores elementos de convicção sobre os vetores que regem a equação alimentar. Nada impede que, posteriormente, realizada a instrução, a decisão seja revista.
Diante do exposto, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores bem como descaracterizado o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, nos termos do arts. 300 e seguintes, do NCPC. Por fim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Em observância aos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo o dia 21 de julho de 2021, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Caso não haja interesse pela parte ré na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá a parte ré o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, para comparecimento ao ato acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não tenha(m) condições financeiras de contratar(em) um profissional da área, deverá(ão) procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, tão logo receba(m) o mandado.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, consoante art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o requerido não tiver condição de contratar um profissional da área, assim que receber o mandado, deverá procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, nesta cidade, localizada na Rua Nazeu Quadros, 03, bairro São Sebastião, Codó/MA. As partes deverão participar da audiência no escritório de seus respectivos advogados ou presentes no Núcleo da Defensoria Pública Estadual, conforme o caso.
Determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Notifique-se o Ministério Público.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se. De ordem. Codó/MA, 10 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito