Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0803198-31.2022.8.10.0052 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor/Requerente: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS Natureza da audiência: Audiência de Instrução e Julgamento Data: 02/06/2025 10H30MIN Pregão: 10H30MIN PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE SABINO MEIRA Advogado/Requerente: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA- OAB/MA 21217 Advogado/Requerido:RODRIGO DANUZIO FERREIRA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima. O advogado da parte autora requereu a desistência do feito. A Defensoria Pública não se opôs ao pedido. DELIBERAÇÃO O juiz então passou a proferir a seguinte sentença:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, pós morte proposta por MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS, buscando o reconhecimento de união estável com o falecido BENEDITO OVIDIO RIBEIRO. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desistência da requerente. Vieram-me os autos conclusos. O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autora, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este Juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Serve a presente decisão como Mandado de Intimação. Transitada em julgado, arquive-se os autos com os registros e as cautelas necessárias. ENCERRAMENTO Tendo em vista que as partes não observaram qualquer nulidade até a presente fase processual, declaro preclusa eventual nulidade. Os presentes ficam cientes que possuem prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apontar eventuais equívocos constantes em Ata.
Dos atos praticados em audiência ficam intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos Eu, Cássia Sousa Costa, Assessor de Juiz, mat.214940, digitei. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803198-31.2022.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTORA: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS Advogados da REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 e SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217
DESPACHO
Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS em face de BENEDITO OVIDIO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2025 às 15h30min, a se realizar de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Eventuais pedidos de participação por VIDEOCONFERÊNCIA ou de forma TELEPRESENCIAL devem observar RIGOROSAMENTE os termos da Resolução 354/2020 do CNJ e outras que regem o ato, ficando desde já deferido a participação por meio das Salas de Justiça, desde que em regular funcionamento e testadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Por tal razão, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que:
1. INTIMEM as partes, por seus advogados, para comparecerem a audiência designada;
1. 1 ADVIRTA às partes que caberá ao advogado/procurador informar e/ou intimar as testemunhas arroladas a respeito da audiência designada, sendo dispensável a intimação por este juízo (art. 455, CPC); 1.2 INTIMEM eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (art.455, § 4º, inciso IV do CPC);
2. NOTIFIQUE o Ministério Público.
3. EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário. A CÓPIA DO PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da inicial para os fins de citação. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
2024
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803198-31.2022.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 REU: BENEDITO OVIDIO RIBEIRO e outros RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Proc: 0803198-31.2022.8.10.0052
DESPACHO
Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ajuizada por MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS em face de BENEDITO OVIDIO RIBEIRO e outros, todos qualificados nos autos. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/12/2024, às 10h00min, a se realizar de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Eventuais pedidos de participação por VIDEOCONFERÊNCIA ou de forma TELEPRESENCIAL devem observar RIGOROSAMENTE os termos da Resolução 354/2020 do CNJ e outras que regem o ato, ficando desde já deferido a participação por meio das Salas de Justiça, desde que em regular funcionamento e testadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Por tal razão, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que:
1. INTIMEM as partes, por seus advogados, para comparecerem a audiência designada;
1. 1 ADVIRTA às partes que caberá ao advogado/procurador informar e/ou intimar as testemunhas arroladas a respeito da audiência designada, sendo dispensável a intimação por este juízo (art. 455, CPC); 1.2 INTIMEM eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (art.455, § 4º, inciso IV do CPC);
2. NOTIFIQUE o Ministério Público.
3. EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário. A CÓPIA DO PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da inicial para os fins de citação. . Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO. End: Pça. José Sarney, s/nº, Centro CEP : 65200-000 - Pinheiro - Ma Fone : 98 3381-4245 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº0803198-31.2022.8.10.0052) AÇÃO:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BENEDITO OVIDIO RIBEIRO O JUÍZ DE DIREITO DR.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO, DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS eventuais herdeiros (estes são desconhecidos ou incertos (CPC, art. 256,
I) do falecido Benedito Ovidio Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº. 137.***.***-72, para todos os termos da presente ação, e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta ao pedido inicial, anexa por cópia e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito:
DESPACHO: "
Vistos etc.1. Cite-se por edital eventuais herdeiros do falecido, considerando que, conforme alegado na petição inicial, estes são desconhecidos ou incertos (CPC, art. 256, I), para, querendo, apresentarem resposta ao pedido inicial, a contar do transcurso do prazo de 30 dias da sua publicação única (CPC, art. 257, III).2. No mais, observar as formalidades legais previstas no artigo 257 do CPC.PINHEIRO, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no DJE.
E que seu prazo correrá da publicação assim que decorrerem os 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III), ficando assim perfeita e válida esta citação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Cientificada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Praça José Sarney, s/n - Centro - Cep : 65200-000 - Pinheiro - Ma, FONE.: 98.3381-4245. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo em Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
2022
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803198-31.2022.8.10.0052 [Reconhecimento / Dissolução] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA (OAB 11368-MA), SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21217-MA)
REQUERIDO: BENEDITO OVIDIO RIBEIRO
1.
Vistos etc.
2.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono habilitado, para emendar a inicial de forma a regularizar o polo passivo, informando a qualificação de eventuais herdeiros do falecido. Nos termos da legislação civil vigente, a ação deve se processar contra os herdeiros do falecido, e não contra o de cujos ou seu espólio, vez que são aqueles os que podem ser atingidos pela sentença. (art. 363 do CC/16 cc art. 319, II do Código de Processo Civil ).
3. Caso inexistam herdeiros/sucessores, deve ser citada a Fazenda Pública Municipal, como interessada que é, nos termos do artigo 1.819 e seguintes, do Código Civil.
4. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321).
5. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo arbitrado retornem os autos conclusos.
6.
Cumpra-se. PINHEIRO, 16 de setembro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Proc: 0803198-31.2022.8.10.0052
DESPACHO
Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ajuizada por MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS em face de BENEDITO OVIDIO RIBEIRO e outros, todos qualificados nos autos. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/11/2024, às 10h00min, a se realizar de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Eventuais pedidos de participação por VIDEOCONFERÊNCIA ou de forma TELEPRESENCIAL devem observar RIGOROSAMENTE os termos da Resolução 354/2020 do CNJ e outras que regem o ato, ficando desde já deferido a participação por meio das Salas de Justiça, desde que em regular funcionamento e testadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Por tal razão, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que:
1. INTIMEM as partes, por seus advogados, para comparecerem a audiência designada;
1. 1 ADVIRTA às partes que caberá ao advogado/procurador informar e/ou intimar as testemunhas arroladas a respeito da audiência designada, sendo dispensável a intimação por este juízo (art. 455, CPC); 1.2 INTIMEM eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (art.455, § 4º, inciso IV do CPC);
2. NOTIFIQUE o Ministério Público.
3. EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário. A CÓPIA DO PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da inicial para os fins de citação. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803198-31.2022.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: MARIA MARCELINA FERREIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217
DESPACHO
1. Designo audiência de conciliação (CPC, art. 695) para a data de 29 de maio de 2024, às 10 horas e 30 minutos.
2. A presente audiência ocorrerá presencialmente, caso seja interesse das partes, poderá ocorrer por videoconferência (link- https://vc.tjma.jus.br/vara2pins2).
3. Intimar a parte promovente pelos meios próprios, devendo apresentar suas testemunhas em banca.
4. Deve a secretaria diligenciar no sentido de adotar todas as medidas necessárias à realização do ato processual, esclarecendo o procedimento para ingresso das partes, defensor público, ministério público e advogados na sala virtual de audiência.
5. Ciência ao Ministério Público Estadual. PINHEIRO, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Eu, Evandro Ribeiro Ferreira, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.