Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo nº 0803204-87.2024.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” Requerente: MARIA DE JESUS FREITAS DE SOUSA Requeridos: TATIANA DE SOUSA FREITAS, LUIZA DE SOUSA FREITAS, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FREITAS, ELISANGELA SOUSA FREITAS, CLEUDIALDO SOUSA FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, proposta por Maria de Jesus Freitas de Sousa, através de advogado, em face de Tatiana de Sousa Freitas, Eliene Sousa Freitas, Luiza de Sousa Freitas, Maria da Conceição Sousa, Elisangela Sousa Freitas e Cleudialdo Sousa Freitas, requerendo o reconhecimento de sua união com o genitor dos requeridos, Sr. Vicente Pinto de Freitas, falecido em 03/10/2024.
Recebida a ação, foi designada data para realização de audiência de conciliação (ID 134301561). No dia 09/12/2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 136603023), oportunidade em que foi realizado o seguinte acordo: Os requeridos são filhos da autora, e herdeiros do falecido senhor VICENTE PINTO DE FREITAS, e todos concordam com a união estável da autora e do falecido, iniciando-se em Em 19 de novembro de 1978, perdurando até o falecimento do seu companheiro, em 03 de outubro de 2024.
Instado a se manifestar, o MPE não vislumbrou interesse público ou social, interesse de incapaz, ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, que atraia a incidência do art. 178 do CPC, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua participação. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. No presente caso, vê-se que todos os herdeiros do falecido concordam com O RECONHECIMENTO da união nos moldes da inicial, iniciando em 19 de novembro de 1978 e persistindo até o falecimento de seu companheiro ocorrido em 03 de outubro de 2024.
Da referida união adveio o nascimento de 10 filhos, dos quais 06 encontram-se vivos, a saber: TATIANA DE SOUSA FREITAS, LUIZA DE SOUSA FREITAS, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FREITAS, ELISANGELA SOUSA FREITAS, CLEUDIALDO SOUSA FREITAS, todos maiores e capazes os quais compõem o polo passivo da presente demanda, e como já destacado, anuem com o pedido da inicial. Deste modo, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘a’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...)a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção .” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial ID. 136603023 –, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Novo Código de Processo Civil. Assim Reconheço e declaro a existência de União Estável - nos moldes do Art. 226, § 3° da CF e Art. 1723 e ss. do
CC. entre o casal Sra. MARIA DE JESUS FREITAS DE SOUSA, portadora do RG: 019025302001-6 e devidamente inscrita no CPF: 016.***.***-22 e o Sr. VICENTE PINTO DE FREITAS, portador do RG: 029866682005-1, e devidamente inscrito no CPF: 020.***.***-98, pelo período compreendido entre o dia 19 de novembro de 1978 até 03 de outubro de 2024.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão