Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo nº 0803206-73.2019.8.10.0032 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Requerente: E. G. da S. B., repr. sua genitora D. DA S. B. Requerido: J A. O. R. Advogado do REQUERIDO: DR. JOSE DIEGO LEAL SELES-OAB/PI11586
SENTENÇA
Relatório. Tratam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por E. G. da S. B., representado por sua genitora D. DA S. B., em face de J. A. O. R.. O feito teve regular prosseguimento até que o requerido, em Audiência de ID 67356979, reconheceu a paternidade do menor e se comprometeu a pagar, a título de prestação alimentícia, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago mediante depósito em conta conta bancária de titularidade de genitora até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Nos termos do acordo firmado, a guarda do menor ficará sob a responsabilidade da genitora, resguardado o direito de visita do genitor, uma vez por mês, buscando a criança no sábado pela manhã e devolvendo para mãe no domingo às 18 horas. O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID 71772289, manifestou-se pela homologação do acordo realizado em audiência. Fundamentação. Dispõe o art. 1º, I, da Lei 8.560/92, que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento; Logo, percebemos que o reconhecimento da paternidade, pelo pai, é possível, e até mesmo incentivada pelo ordenamento, sendo perfeitamente válida a ação adotada pelo requerido, no sentido de espontaneamente ter reconhecido a paternidade do requerente, reconhecendo a procedência do pedido neste ponto. Quanto ao pedido de alimentos, há que se ressaltar que tal pleito refere-se a direitos disponíveis, e ainda, que as partes encontram-se devidamente representadas.
Ainda, o diploma adjetivo civil incentiva, nas ações de família, a realização do ajuste, como se observa da disposição do art. 694, caput, e parágrafo único, senão vejamos: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Por fim, destaco que o acordo, nos moldes firmados, preserva o melhor interesse da criança, na medida em que é reconhecida a sua paternidade, bem como lhe são garantidos os alimentos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Dispositivo.
Ex positis, julgo por sentença, nos termos do art. 1.694, do CC, art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, c/c a Lei 5.478/68, e homologo o acordo firmado em Audiência de ID 67356979, para que produza seus efeitos legais. Fica, por força do ajuste, reconhecida a paternidade de J. A. O. R. sobre E. G. da S. B., passando o menor a se chamar E. G. DA S. B. R.. Expeça-se o competente mandado de averbação fazendo consignar o nome do requerente como sendo filho do requerido e os nomes dos avós paternos.
Ainda, homologo o acordo quanto ao pagamento mensal de prestação alimentícia em favor do menor, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), depositado em conta bancária de titularidade de genitora até o dia 30 (trinta) de cada mês. Quanto à guarda do menor, nos termos do acordo realizado entre as partes, ficará sob a responsabilidade da genitora, resguardado o direito de visita do genitor, uma vez por mês, buscando a criança no sábado pela manhã e devolvendo para mãe no domingo às 18 horas.
Deixo de determinar o rateio das custas e a fixação dos honorários advocatícios, por conceder às partes os benefícios da justiça gratuita, e ante a atuação da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se, sem necessidade de novo despacho. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e MANDADO DE AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Processo. 0803206-73.2019.8.10.0032 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Autor(es): D. DA S. B. Réu: J. A. O. R. Advogado do
REQUERIDO: DR. JOSE DIEGO LEAL SELES-OAB/PI 11586
DESPACHO. Ante o teor da Petição de ID 54763597, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2022 às 10h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto. Juiz de Direito