Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE IMPERATRIZ – UNICEUMA Rua Barão do Rio Branco nº 100, quadra 12, Maranhão Novo, Imperatriz/MA, CEP: 65903-093 NPJ – Sálvio Dino Jesus de Castro e Costa - Telefone: (99) 3528-3846 (ramal
2) - E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Imperatriz - FACIMP Processo nº: 0803228-97.2025.8.10.0040 REQUERENTE: RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II REQUERIDO: RECLAMADO: KAYLANE DA SILVA SENA
SENTENÇA
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquive-se. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara de Família Coordenador do 2º CEJUSC de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA Rua Barão do Rio Branco, 100, Maranhão Novo, Imperatriz - MA Email: [email protected] Proc. nº. 0803228-97.2025.8.10.0040 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A Requerido: KAYLANE DA SILVA SENA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de demanda pré-processual fundada no permissivo da Resolução 125/2010 do CNJ, que regula os meios consensuais para solução de conflitos, na qual CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II busca solução consensual de seu litígio em face de KAYLANE DA SILVA SENA. A parte requerente pleiteia a realização de audiência de conciliação para, consensualmente, ver atendida a sua pretensão, bem como pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.913,54. Esses são os elementos de informativos necessários para decidir.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, embora a parte requerente seja uma pessoa jurídica e necessite demonstrar sua hipossuficiência financeira para fins de ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, denota-se tratar de uma reclamação pré-processual, na qual a empresa busca uma resolução amigável, mais rápida e menos custosa do que um processo judicial. Logo, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visando o fomento de métodos eficazes para a conciliação das partes sem a necessidade do exercício do direito de ação em um processo judicial (contencioso e oneroso), DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC), em favor da empresa requerente.
A realização de procedimento na forma extraprocessual possui normatização na Lei 13.140/2015 e a matriz de definição do funcionamento dos meios adequados de tratamento de conflitos é a Resolução CNJ 125/2010, formando esses normativos o núcleo de um microssistema de validação das demandas que utilizam os mecanismos autocompositivos de solução de conflitos. Exatamente na – Lei da Mediação, é que encontramos o limite das soluções negociadas quando o seu estabelece: "Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação." No presente caso, o pedido da parte requerente é suscetível de solução por meio de transação, portanto, retornem os autos ao Núcleo do 2º CEJUSC de IMPERATRIZ para realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se. IMPERATRIZ(MA), Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente) ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara de Família Coordenador do 2º CEJUSC de Imperatriz