Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (REVELIA) PROCESSO: 0803247-92.2018.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUANA DA SILVA ARAÚJO REQUERIDO: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA Finalidade: Intimação da parte requerida DAVID DE SOUSA OLIVEIRA, o qual foi decretada a REVELIA para tomar ciência da sentença ID 69010096, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de alimentos ajuizada por DAVID HUGO ARAÚJO OLIVEIRA, GUSTAVO ARAÚJO OLIVEIRA, GEOVANA ARAÚJO OLIVEIRA, YURY ARAÚJO OLIVEIRA e GABRIEL ARAÚJO OLIVEIRA, devidamente representados por sua genitora LUANA DA SILVA ARAÚJO, em desfavor de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA, ao postular o pagamento de pensão alimentícia. Decisão ID 15736031, deferindo alimentos provisórios em face da avó paterna e designando audiência de conciliação.
Conforme termo de audiência ID 17772820, não houve acordo. Contestação apresentada pela avó paterna, Sra. Raimunda de Sousa Oliveira, ID 18189578, alegando, em síntese, que não existem motivos para arcar com o pagamento dos alimentos, visto que o genitor dos menores encontra-se em liberdade, bem como exercendo atividade remunerada. Apesar de intimada (ID 18309638), a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão ID 21652950.
Decisão saneadora ID 23841356, revogando os alimentos outrora fixados e determinando a inclusão do genitor no polo passivo da demanda. Emenda à inicial ID 24352862, pela exclusão da avó paterna da lide, incluindo-se o genitor, o que restou deferido (ID 33403805). Designada audiência de mediação/conciliação (ID 52993097), o requerido, apesar de citado e intimado (ID 59241332), não se fez presente, frustrando a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência ID 57790785.
Ato contínuo, iniciou-se o prazo para o requerido apresentar contestação, que transcorreu in albis, conforme certidão ID 60469949. Parecer ministerial, ID 60779106, manifestando-se pela fixação da guarda compartilhada da(s) criança(s) a ambos os pais, mantendo a residência habitual com a mãe e a convivência paterna de forma livre, mediante prévio acerto com a genitora, e, ainda, pela fixação dos alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Decisão ID 62741100, decretando a revelia do requerido e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas. Manifestações da parte requerente e do Parquet, ID’s 68008561 e 68616492, informando não terem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Resta incontroverso que o requerido é o genitor dos menores David Hugo Araújo Oliveira, Gustavo Araújo Oliveira, Geovana Araújo Oliveira, Yury Araújo Oliveira e Gabriel Araújo Oliveira, conforme certidões de nascimento ID 15174214, detendo, portanto, responsabilidade alimentar para com seus filhos, nos termos da legislação vigente.
In casu, os alimentos pleiteados são aqueles provenientes do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.696 do Código Civil, decorrente do estado de filiação e paternidade entre os requerentes e o requerido. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos têm por intuito a manutenção da vida de modo compatível com a condição social vivenciada e para atender às necessidades de educação. O § 1º do referido artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Quanto ao requisito necessidade, inequívoca a impossibilidade de mantença dos infantes apenas por sua genitora, tendo em vista as necessidades dos menores (educação, saúde, alimentação, lazer, etc.), não havendo nos autos qualquer comprovação de rendimentos suficientes. Anoto, independentemente disso, que a necessidade da parte autora se presume, em virtude de sua pouca idade, restando incontroversa nos autos.
Ainda milita em favor dos alimentados a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 5.478/68), de modo que se o alimentante consegue prover o seu sustento, tem como que encontrar um meio de contribuir para a manutenção dos requerentes. Assim, resta apenas balizar a quantia que deverá ser oferecida, a título de pensão alimentícia, tomando-se por base as necessidades dos infantes, inclusive as suas idades.
De outro lado, tenho que ponderar a situação econômica do requerido, sendo que não consta nos autos sequer sua profissão. Contudo, repito, a parte requerida, mesmo citada, não veio aos autos apresentar resistência ao pedido, de forma que, atendendo ao princípio da proporcionalidade da pretensão alimentar, e com base na manifestação ministerial, entendo possível e razoável o arbitramento da pensão no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Esclareço que deve haver a atualização dos alimentos sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, e que estes também abrangerão 13º (décimo terceiro) salário e férias sempre que o requerido estiver empregado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inc. I, Código de Processo Civil, e o faço para FIXAR os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária (agência 0859-8, conta-corrente 61.512-9, Banco do Brasil, titularidade de Luana da Silva Araújo).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Balsas (MA), 10/06/2021. Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 15 de junho de 2022.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0803247-92.2018.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUANA DA SILVA ARAÚJO REQUERIDO: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - OAB MA17135 - CPF: 052.***.***-03, para tomar ciência da sentença ID 69010096, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de alimentos ajuizada por DAVID HUGO ARAÚJO OLIVEIRA, GUSTAVO ARAÚJO OLIVEIRA, GEOVANA ARAÚJO OLIVEIRA, YURY ARAÚJO OLIVEIRA e GABRIEL ARAÚJO OLIVEIRA, devidamente representados por sua genitora LUANA DA SILVA ARAÚJO, em desfavor de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA, ao postular o pagamento de pensão alimentícia. Decisão ID 15736031, deferindo alimentos provisórios em face da avó paterna e designando audiência de conciliação.
Conforme termo de audiência ID 17772820, não houve acordo. Contestação apresentada pela avó paterna, Sra. Raimunda de Sousa Oliveira, ID 18189578, alegando, em síntese, que não existem motivos para arcar com o pagamento dos alimentos, visto que o genitor dos menores encontra-se em liberdade, bem como exercendo atividade remunerada. Apesar de intimada (ID 18309638), a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão ID 21652950.
Decisão saneadora ID 23841356, revogando os alimentos outrora fixados e determinando a inclusão do genitor no polo passivo da demanda. Emenda à inicial ID 24352862, pela exclusão da avó paterna da lide, incluindo-se o genitor, o que restou deferido (ID 33403805). Designada audiência de mediação/conciliação (ID 52993097), o requerido, apesar de citado e intimado (ID 59241332), não se fez presente, frustrando a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência ID 57790785.
Ato contínuo, iniciou-se o prazo para o requerido apresentar contestação, que transcorreu in albis, conforme certidão ID 60469949. Parecer ministerial, ID 60779106, manifestando-se pela fixação da guarda compartilhada da(s) criança(s) a ambos os pais, mantendo a residência habitual com a mãe e a convivência paterna de forma livre, mediante prévio acerto com a genitora, e, ainda, pela fixação dos alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803247-92.2018.8.10.0026
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observo que o requerido, devidamente citado (ID 59241332), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 60469949), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Dando regular prosseguimento ao feito, no intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes, bem como o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos.
Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, as partes deverão indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN, e pessoalmente, por meio eletrônico, o Promotor de Justiça, nos termos do artigo 183, §1º, do CPC. Derradeiramente, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se com urgência (META
2 – CNJ). Balsas (MA), 15/03/2022. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 3ªVARA: TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO: 0803247-92.2018.8.10.0026 ALIMENTOS AUTORA: D.H.A.O. e outros, representado por sua genitora, LUANA DA SILVA ARAÚJO REQUERIDO: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) autora, Dra. PAULO ERNADES DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/MA Nº. 17.135, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Nos termos do artigo 695 do CPC, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 6 de dezembro de 2021, às 15h30min, a ser realizada neste Fórum.Cite-se a parte ré para comparecimento ao ato, devidamente acompanhada de advogado ou defensor, observando-se em todo caso que o ato citatório deve ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência (artigo 695, § 2º, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória, fazendo constar o link de acesso à sala virtual.A parte ré poderá, sob pena de revelia, oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o da audiência acima aprazada, inclusive caso não compareça, na forma do art. 335, caput, inciso I, c/c artigo 344 e 345, do CPC.Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública, comunique-se ao Defensor Público atuante nesta Vara, via PJe.Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (PC).Havendo interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público.Esclareço que a audiência será realizada na modalidade presencial, facultada a participação por videoconferência às partes não residentes nesta Comarca, bem como aos profissionais operadores do direito, pela plataforma de videoconferência do TJMA.Incluir cópia deste despacho no ato a ser expedido pela secretaria judicial..Balsas (MA), 21/09/2021.Tonny Carvalho Araújo Luz.Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsasas.Respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Decisão ID 62741100, decretando a revelia do requerido e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas. Manifestações da parte requerente e do Parquet, ID’s 68008561 e 68616492, informando não terem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Resta incontroverso que o requerido é o genitor dos menores David Hugo Araújo Oliveira, Gustavo Araújo Oliveira, Geovana Araújo Oliveira, Yury Araújo Oliveira e Gabriel Araújo Oliveira, conforme certidões de nascimento ID 15174214, detendo, portanto, responsabilidade alimentar para com seus filhos, nos termos da legislação vigente.
In casu, os alimentos pleiteados são aqueles provenientes do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.696 do Código Civil, decorrente do estado de filiação e paternidade entre os requerentes e o requerido. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos têm por intuito a manutenção da vida de modo compatível com a condição social vivenciada e para atender às necessidades de educação. O § 1º do referido artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Quanto ao requisito necessidade, inequívoca a impossibilidade de mantença dos infantes apenas por sua genitora, tendo em vista as necessidades dos menores (educação, saúde, alimentação, lazer, etc.), não havendo nos autos qualquer comprovação de rendimentos suficientes. Anoto, independentemente disso, que a necessidade da parte autora se presume, em virtude de sua pouca idade, restando incontroversa nos autos.
Ainda milita em favor dos alimentados a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 5.478/68), de modo que se o alimentante consegue prover o seu sustento, tem como que encontrar um meio de contribuir para a manutenção dos requerentes. Assim, resta apenas balizar a quantia que deverá ser oferecida, a título de pensão alimentícia, tomando-se por base as necessidades dos infantes, inclusive as suas idades.
De outro lado, tenho que ponderar a situação econômica do requerido, sendo que não consta nos autos sequer sua profissão. Contudo, repito, a parte requerida, mesmo citada, não veio aos autos apresentar resistência ao pedido, de forma que, atendendo ao princípio da proporcionalidade da pretensão alimentar, e com base na manifestação ministerial, entendo possível e razoável o arbitramento da pensão no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Esclareço que deve haver a atualização dos alimentos sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, e que estes também abrangerão 13º (décimo terceiro) salário e férias sempre que o requerido estiver empregado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inc. I, Código de Processo Civil, e o faço para FIXAR os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária (agência 0859-8, conta-corrente 61.512-9, Banco do Brasil, titularidade de Luana da Silva Araújo).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Balsas (MA), 10/06/2021. Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 15 de junho de 2022.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
Segue, o seguinte endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/vara3bal; bem ainda o usuário e senha, os quais serão usados no horário da audiência link: https://vc.tjma.jus.br/vara3bal usuário: nome do participante senha: tjma1234 Balsas/MA, 25 de setembro de 2021 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ªVara desta Comarca, respondendo pela 3ª Vara Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, nos termos do art. 250, VI do CPC