Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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AUTOS PROCESSUAIS N. 0803255-02.2020.8.10.0058 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: segredo de justiça REPRESENTADO/REQUERIDO: LUIS FELIPE SALES SILVA
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por segredo de justiça em face de LUIS FELIPE SALES SILVA, deferidas nos termos da decisão ID 36875963, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha havido manifestação da representante pelo revigoramento das medidas e juntada de contestação pelo requerido.
Certidão acostada no ID 86981120 com informação de que o Requerido não foi citado, bem como a Requerente não se manifestou nos autos ou compareceu a esta unidade judicial. Assim sendo, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer o arquivamento do presente feito (ID 86993135). Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
In casu, após o deferimento das medidas protetivas, a Requerente não se manifestou nos autos, embora devidamente cientificada de que o transcurso do prazo sem pedido de revigoramento acarretaria no arquivamento do feito. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas.
No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO EXPIRADO E NÃO RENOVADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0004913-44.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 24.10.2019) (TJ-PR - APL: 00049134420188160011 PR 0004913-44.2018.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2019) APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA
DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA
QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica" (TJ-SC - AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Desta feita, considerando a expiração do prazo das medidas protetivas e, por conseguinte, a perda da sua eficácia, e diante o desinteresse da Requerente no revigoramento destas, EXTINGO o processo, com fulcro no artigo 13, da Lei n. 11.340/2006, c/c, artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se a representante. Havendo advogado constituído, intime-se, via DJe, com a cautela acima indicada. Dispensada a notificação do Órgão Ministerial, em razão de sua manifestação nesse sentido. Caso tenha intervindo neste processo, notifique-se a Defensoria Pública. DÊ ciência à Patrulha Maria da Penha e ao Núcleo Psicossocial, caso tenham sido anteriormente notificados. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher