Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO: 0803256-43.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADA: GREICY HELLEN PROTASIO ARAUJO
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial culminando no encerramento da ação. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação do negócio jurídico ajustado entre as partes (ID 160901087) que encontra guarida junto artigo 104, do Código Civil.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC