Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR
- Advogados
- ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131/MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514/MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453/MA)
Processo: 0803257-62.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A DEMANDADO(A): PAULA TAYANE COSTA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em razão de alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente. Após o requerimento de instauração da fase executiva, a parte exequente se manifestou expressamente pela desistência do presente feito. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir da execução, independentemente da concordância da parte executada, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no caso concreto.
No presente caso, inexistem elementos que impeçam a homologação da desistência requerida, não havendo notícia de circunstância que obste a extinção da execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais (arts. 1º e 52 da Lei nº 9.099/95). Levante-se eventual restrição patrimonial ou ordem constritiva acaso existente, expedindo-se os atos necessários. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito respondendo pelo 10° JECRC (PORTARIA GCGJ N° 2292/2026)
