Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803257-76.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: THALYTA COSTA SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a intenção de revogação de seus poderes., conforme Despacho de ID 116817938. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803257-76.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: THALYTA COSTA SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo a seu enfrentamento. Primeiramente, não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370, CPC), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, no caso dos autos, por se tratar de mercadoria alimentícia, é certo que já houve perecimento do produto. Portanto, não há objeto a ser periciado. Motivos pelos quais INDEFIRO a preliminar suscitada. Quanto ao pleito de inclusão no polo passivo da empresa em que foi adquirido o chocolate, cabe destacar que nas ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos por dano sofrido pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é apenas facultativo.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803257-76.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: THALYTA COSTA SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2023 17:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02
3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
Nesses casos, o consumidor pode escolher dentro da cadeia de fornecimento do serviço, contra quem irá propor sua ação. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a sua participação no que gerou do evento danoso. Logo, AFASTO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, aplicáveis, assim, ao caso as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus probatório, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
A parte autora afirma que comprou uma caixa de bombom de fabricação da requerida, embalada corretamente e dentro do prazo de validade. No entanto, quando do consumo da segunda unidade, deparou-se com larvas em movimento, sendo o alimento impróprio para consumo. Em razão disso, começou a vomitar e ficar com náuseas, sendo necessário procurar atendimento no hospital municipal da cidade. Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 57,90 (cinquenta e sete reais e noventa centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida afirma ser incabível a inversão do ônus probatório em favor da autora, aduzindo que ela apresentou alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação. Sustenta que não há a possibilidade de vício na fabricação, e que o local de armazenamento, o estado de conservação e o tempo de consumo depois de aberto influenciam diretamente na qualidade e na durabilidade do produto.
Argumenta, ainda, ser presumível que a praga encontrada no alimento é da espécie lepidóptera, que tem o ciclo completo de vida de aproximadamente 80 dias, o que afastaria a responsabilidade da requerida porquanto o produto foi consumido 122 após a fabricação, cenário em que, se a falha tivesse ocorrido na fabricação, o inseto deveria ter sido encontrado na fase adulta (vivo ou morto). Pois bem. Restaram incontroversos no caso os seguintes fatos: a) em 02/10/2023 a autora adquiriu uma caixa de bombom de fabricação da ré (ID nº 104160602); b) ao consumir uma parte de um dos bombons, a autora observou que a metade não ingerida continha larvas (ID nº 104160596, págs. 1 a 3); c) após a ingestão a autora procurou atendimento médico (ID nº 104160590); d) os produtos estavam dentro de validade (ID nº 104160596, pág. 4).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, consistente na aquisição de um chocolate impróprio para consumo (ID nº 104160596, págs. 1 a 3). A existência da larva dentro do bombom também é verificada no vídeo que acompanha os documentos inaugurais (ID nº 104160604). Assim, restando comprovada a aquisição do produto defeituoso, o CDC prevê que o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou, que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, CDC).
À vista disso, a requerida consignou que, de acordo com o ciclo de vida da provável larva identificada dentro do chocolate, a situação apresentada pela autora indica que a contaminação do produto se deu durante o armazenamento fora da fábrica, razão pela qual a responsabilidade deveria recair sobre a empresa que realizou a venda, nos termos do art. 13, III, do CDC. Entretanto, não convence o argumento levantado pela demandada, porquanto, ainda que se entendesse que a contaminação ocorreu fora da fábrica por falha na conservação do produto, considerando que o caso trata da descoberta de um inseto no alimento, a responsabilidade da requerida deve ser mantida em razão da colocação no mercado de produtos com embalagem vulnerável à invasão de insetos.
Ademais, carece de demonstração específica a alegação da requerida de que o defeito do produto foi causado por terceiro, caso fortuito ou força maior, únicas situações em que haveria a exclusão de sua responsabilidade civil, porquanto, como sabido, o bombom é lacrado assim que encerrado o processo de fabricação. Também não há que se falar em contaminação já na posse do produto pelo consumidor, vez que os bombons foram ingeridos no mesmo dia da compra, poucas horas depois.
Frise que, conforme provas produzidas, quando da compra e consumo, o chocolate ainda se encontrava dentro do prazo de validade, o que afasta a possibilidade do produto ter perecido por culpa da consumidora. Na verdade, essa circunstância evidencia que o perecimento do produto decorreu de alguma falha nos processos de produção e/ou comercialização (fabricação, transporte ou armazenagem), certo que não sendo possível estabelecer, no presente feito, em que momento o produto foi contaminado (durante a produção, transporte ou armazenagem), impõe-se a responsabilização solidária do fabricante e do comerciante (arts.12 e 13 do CDC).
Por isso, pouco importam, para o desfecho desta ação, os argumentos relativos ao tempo de vida do inseto e do suposto mau armazenamento do alimento, já que a requerida é responsável solidária com o comerciante, perante a consumidora. Aliás, caso pretenda, poderá a ré encetar a discussão acerca do ciclo de vida da larva perante o fornecedor que comercializou o produto, em exercício de direito de regresso, que desde já se ressalva.
Assim, a requerida não obteve êxito em comprovar a existência de fato excludente de sua responsabilidade que, no caso, é objetiva, nos termos do art. 12, caput e § 3º do CDC e art. 373, II, do CPC. Caracterizado o defeito do produto, cabe a empresa requerida restituir à autora a quantia paga pela caixa de chocolate, que conforme cupom fiscal anexo (ID nº 104160602), foi no valor de R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Por outro lado, embora demonstrado nos autos que a autora sofreu intoxicação alimentar (ou algo semelhante) após ingerir o referido chocolate com larvas, sendo necessário buscar atendimento médico, não restou provado gastos com consultas médicas e/ou medicamentos, razão pela qual não é cabível a condenação da requerida quanto ao valor pleiteado. Tratando-se de danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é digno de nota o indiscutível sentimento de nojo e de repulsa suportado pela consumidora ao constatar a presença da larva. Assim, ainda que se considere que a larva não seja nociva à saúde humana, o abalo decorre também do sentimento de asco. Por conseguinte, restou demonstrada a violação ao direito da personalidade da consumidora, que independe da ingestão do alimento, matéria pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, tem firmado seu entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior dá direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949473 SP 2021/0221925-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Portanto, de acordo com o entendimento supra delineado, pouco importa que o corpo estranho encontrado no produto alimentício não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar.
A exposição do consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.
Nesta mesma linha os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. PRESENÇA DE LARVA DENTRO DE TRUFA DE CHOCOLATE. DESNECESSIDADE DE CONSUMO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00151186920228160019 Ponta Grossa, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2023). Ação de indenização por danos morais. Presença de corpo estranho no alimento. Dano moral. Configurado. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho em alimento gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. (TJ-RO - AC: 7008094-51.2022.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 26/06/2023). Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral passível de indenização, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto a ingestão de chocolate contaminado com larvas gerou desconforto e aflição à autora, que teve sua saúde e segurança expostas a risco de lesão, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o próprio fato já configura o dano ("in re ipsa").
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA a restituir à autora o valor pago na compra do produto - R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a compra (02/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de THALYTA COSTA SOUZA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803257-76.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: THALYTA COSTA SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo a seu enfrentamento. Primeiramente, não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370, CPC), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, no caso dos autos, por se tratar de mercadoria alimentícia, é certo que já houve perecimento do produto. Portanto, não há objeto a ser periciado. Motivos pelos quais INDEFIRO a preliminar suscitada. Quanto ao pleito de inclusão no polo passivo da empresa em que foi adquirido o chocolate, cabe destacar que nas ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos por dano sofrido pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é apenas facultativo.
Nesses casos, o consumidor pode escolher dentro da cadeia de fornecimento do serviço, contra quem irá propor sua ação. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a sua participação no que gerou do evento danoso. Logo, AFASTO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, aplicáveis, assim, ao caso as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus probatório, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
A parte autora afirma que comprou uma caixa de bombom de fabricação da requerida, embalada corretamente e dentro do prazo de validade. No entanto, quando do consumo da segunda unidade, deparou-se com larvas em movimento, sendo o alimento impróprio para consumo. Em razão disso, começou a vomitar e ficar com náuseas, sendo necessário procurar atendimento no hospital municipal da cidade. Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 57,90 (cinquenta e sete reais e noventa centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida afirma ser incabível a inversão do ônus probatório em favor da autora, aduzindo que ela apresentou alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação. Sustenta que não há a possibilidade de vício na fabricação, e que o local de armazenamento, o estado de conservação e o tempo de consumo depois de aberto influenciam diretamente na qualidade e na durabilidade do produto.
Argumenta, ainda, ser presumível que a praga encontrada no alimento é da espécie lepidóptera, que tem o ciclo completo de vida de aproximadamente 80 dias, o que afastaria a responsabilidade da requerida porquanto o produto foi consumido 122 após a fabricação, cenário em que, se a falha tivesse ocorrido na fabricação, o inseto deveria ter sido encontrado na fase adulta (vivo ou morto). Pois bem. Restaram incontroversos no caso os seguintes fatos: a) em 02/10/2023 a autora adquiriu uma caixa de bombom de fabricação da ré (ID nº 104160602); b) ao consumir uma parte de um dos bombons, a autora observou que a metade não ingerida continha larvas (ID nº 104160596, págs. 1 a 3); c) após a ingestão a autora procurou atendimento médico (ID nº 104160590); d) os produtos estavam dentro de validade (ID nº 104160596, pág. 4).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, consistente na aquisição de um chocolate impróprio para consumo (ID nº 104160596, págs. 1 a 3). A existência da larva dentro do bombom também é verificada no vídeo que acompanha os documentos inaugurais (ID nº 104160604). Assim, restando comprovada a aquisição do produto defeituoso, o CDC prevê que o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou, que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, CDC).
À vista disso, a requerida consignou que, de acordo com o ciclo de vida da provável larva identificada dentro do chocolate, a situação apresentada pela autora indica que a contaminação do produto se deu durante o armazenamento fora da fábrica, razão pela qual a responsabilidade deveria recair sobre a empresa que realizou a venda, nos termos do art. 13, III, do CDC. Entretanto, não convence o argumento levantado pela demandada, porquanto, ainda que se entendesse que a contaminação ocorreu fora da fábrica por falha na conservação do produto, considerando que o caso trata da descoberta de um inseto no alimento, a responsabilidade da requerida deve ser mantida em razão da colocação no mercado de produtos com embalagem vulnerável à invasão de insetos.
Ademais, carece de demonstração específica a alegação da requerida de que o defeito do produto foi causado por terceiro, caso fortuito ou força maior, únicas situações em que haveria a exclusão de sua responsabilidade civil, porquanto, como sabido, o bombom é lacrado assim que encerrado o processo de fabricação. Também não há que se falar em contaminação já na posse do produto pelo consumidor, vez que os bombons foram ingeridos no mesmo dia da compra, poucas horas depois.
Frise que, conforme provas produzidas, quando da compra e consumo, o chocolate ainda se encontrava dentro do prazo de validade, o que afasta a possibilidade do produto ter perecido por culpa da consumidora. Na verdade, essa circunstância evidencia que o perecimento do produto decorreu de alguma falha nos processos de produção e/ou comercialização (fabricação, transporte ou armazenagem), certo que não sendo possível estabelecer, no presente feito, em que momento o produto foi contaminado (durante a produção, transporte ou armazenagem), impõe-se a responsabilização solidária do fabricante e do comerciante (arts.12 e 13 do CDC).
Por isso, pouco importam, para o desfecho desta ação, os argumentos relativos ao tempo de vida do inseto e do suposto mau armazenamento do alimento, já que a requerida é responsável solidária com o comerciante, perante a consumidora. Aliás, caso pretenda, poderá a ré encetar a discussão acerca do ciclo de vida da larva perante o fornecedor que comercializou o produto, em exercício de direito de regresso, que desde já se ressalva.
Assim, a requerida não obteve êxito em comprovar a existência de fato excludente de sua responsabilidade que, no caso, é objetiva, nos termos do art. 12, caput e § 3º do CDC e art. 373, II, do CPC. Caracterizado o defeito do produto, cabe a empresa requerida restituir à autora a quantia paga pela caixa de chocolate, que conforme cupom fiscal anexo (ID nº 104160602), foi no valor de R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Por outro lado, embora demonstrado nos autos que a autora sofreu intoxicação alimentar (ou algo semelhante) após ingerir o referido chocolate com larvas, sendo necessário buscar atendimento médico, não restou provado gastos com consultas médicas e/ou medicamentos, razão pela qual não é cabível a condenação da requerida quanto ao valor pleiteado. Tratando-se de danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é digno de nota o indiscutível sentimento de nojo e de repulsa suportado pela consumidora ao constatar a presença da larva. Assim, ainda que se considere que a larva não seja nociva à saúde humana, o abalo decorre também do sentimento de asco. Por conseguinte, restou demonstrada a violação ao direito da personalidade da consumidora, que independe da ingestão do alimento, matéria pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, tem firmado seu entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior dá direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949473 SP 2021/0221925-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Portanto, de acordo com o entendimento supra delineado, pouco importa que o corpo estranho encontrado no produto alimentício não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar.
A exposição do consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.
Nesta mesma linha os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. PRESENÇA DE LARVA DENTRO DE TRUFA DE CHOCOLATE. DESNECESSIDADE DE CONSUMO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00151186920228160019 Ponta Grossa, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2023). Ação de indenização por danos morais. Presença de corpo estranho no alimento. Dano moral. Configurado. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho em alimento gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. (TJ-RO - AC: 7008094-51.2022.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 26/06/2023). Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral passível de indenização, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto a ingestão de chocolate contaminado com larvas gerou desconforto e aflição à autora, que teve sua saúde e segurança expostas a risco de lesão, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o próprio fato já configura o dano ("in re ipsa").
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA a restituir à autora o valor pago na compra do produto - R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a compra (02/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de THALYTA COSTA SOUZA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2023. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM