Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PETIÇÃO Ciente, sem interesse de manifestação. SÃO MATEUS DO MARANHÃO, 8 de abril de 2026 ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Advogado
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803258-96.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325-D, OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS - MA26242 Endereço: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Rua Benu Lago, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Endereço: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA RODOVIA BR 316, 95, SETOR RODOVIÁRIO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-5223
DECISÃO
Considerando decisão de Id. 166720103, na qual foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique a Secretaria Judicial acerca do julgamento final do referido recurso. Serve a presente como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. São Mateus/MA, 12 de março de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803258-96.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325-D, OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS - MA26242 Endereço: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Rua Benu Lago, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Endereço: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA RODOVIA BR 316, 95, SETOR RODOVIÁRIO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-5223 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS em face de PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA. O autor alega que, em novembro de 2023, comprou sementes agrícolas indicadas por um técnico da empresa ré, mas uma das espécies, "SEM. B. B. MARANDU. CAT S2 EVOLUCAO 10 KG," no valor de R$ 12.793,00, não germinou.
Ele afirma que tentou resolver a questão diretamente com a empresa, mas não obteve solução, o que resultou em prejuízos financeiros e sofrimento. Em sua petição inicial, o autor requer a restituição do valor pago pelas sementes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ilegitimidade passiva, sob a tese de que o autor, como produtor rural, não seria o destinatário final do produto, e o fabricante da semente (AGROSALLES) estaria identificado.
O réu também defendeu que a pretensão do autor decaiu, visto que a ação foi proposta mais de 11 meses após a compra, superando o prazo de garantia de 60 dias previsto na legislação específica para sementes e o prazo do Código Civil. No mérito, contestou a existência de danos materiais e morais, afirmando que as sementes estavam em conformidade com os padrões exigidos, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos.
O réu requereu a produção de prova pericial indireta para analisar fatores extrínsecos que afetam a germinação. Em réplica, o autor reiterou a aplicação do CDC, argumentando que é um pequeno produtor rural e que a relação se configura como de consumo. Ele defendeu que o réu é parte legítima, pois todos os fornecedores na cadeia de consumo respondem solidariamente. O autor também argumentou que o vício era oculto e que o prazo decadencial se iniciou quando o defeito se tornou evidente, conforme o CDC, e que ele contatou a empresa logo que constatou o problema.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. SANEAMENTO DO PROCESSO As preliminares suscitadas pelo réu se confundem com o mérito, portanto, serão analisadas no momento oportuno. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há vícios processuais a serem sanados.
1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à má-qualidade das sementes fornecidas, as quais o autor alega que não germinaram, e à recusa do réu em solucionar o problema. Embora o réu negue a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a narrativa do autor de que é um pequeno produtor rural que adquiriu as sementes como insumo para sua produção própria o equipara a consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Além disso, a hipossuficiência técnica do autor em relação ao réu para comprovar a qualidade das sementes é evidente. Por outro lado, a ré, como fornecedora, possui os meios técnicos e a documentação necessária para demonstrar a qualidade e o lote do produto. Assim, com base no art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo ao réu demonstrar que as sementes fornecidas eram aptas para o plantio e atendiam às normas técnicas de germinação.
2. DAS PROVAS A questão controvertida, qual seja, a qualidade e germinação das sementes, requer conhecimentos técnicos específicos, o que torna a prova pericial essencial para o julgamento da lide. Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial formulado por ambas as partes. A perícia deverá ser realizada nas sementes que não foram plantadas, bem como no solo em que o plantio ocorreu, a fim de verificar a qualidade do produto e o manejo adotado pelo autor.
Considerando que o réu tem o ônus de provar a qualidade das sementes, caberá a ele arcar com os custos da perícia, conforme o art. 333, II, do CPC.
3. DOS HONORÁRIOS E PRAZOS Nomeio perito o Engenheiro Agrônomo Fernando Filgueiras dos Santos, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. O perito poderá ser intimado por meio dos contatos disponíveis no CPTEC, telefone (98) 98102-0477 e e-mail: [email protected]. Uma vez aceita a proposta, intime-se o réu para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Em seguida, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Oportunamente, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos São Mateus do Maranhão - MA, 08/09/2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803258-96.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Rua Benu Lago, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325-D, OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS - MA26242 PARTE REQUERIDA: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA RODOVIA BR 316, 95, SETOR RODOVIÁRIO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-5223 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A D E S P A C H O
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre especificação de provas que eventualmente queiram produzir, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício, caso necessário. São Mateus/MA, data e assinatura do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803258-96.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Rua Benu Lago, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325-D, OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS - MA26242 PARTE REQUERIDA: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA RODOVIA BR 316, 95, SETOR RODOVIÁRIO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-5223 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A D E S P A C H O
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre especificação de provas que eventualmente queiram produzir, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício, caso necessário. São Mateus/MA, data e assinatura do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803258-96.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Rua Benu Lago, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325-D, OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS - MA26242 PARTE REQUERIDA: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA RODOVIA BR 316, 95, SETOR RODOVIÁRIO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-5223 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A D E S P A C H O
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre especificação de provas que eventualmente queiram produzir, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício, caso necessário. São Mateus/MA, data e assinatura do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0803258-96.2024.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: JONCLEYTON AGNALDO LIMA DE LEMOS Requerido(a): PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico para os devidos fins que a Contestação de ID 141579869 foi apresentada tempestivamente pelo requerido.
Assim, com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275