Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0803259-77.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Segredo de Justiça REQUERIDO:JOSÉ FRANCISCO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de Segredo de Justiça em face de JOSÉ FRANCISCO, conhecido por "Zezinho ou Neguinho", ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, em razão do longo lapso temporal desde a data dos fatos, determinou-se a intimação da vítima para manifestar seu interesse nas medidas. O mandado foi devolvido sem cumprimento.
Por fim, certificou-se a inexistência de distribuição de inquérito policial relativo ao presente caso, conforme certidão de id. 60714291 . Parecer Ministerial (Id nº 61685413 ). Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. No caso em tela, o termo de requerimento de medidas protetivas de urgência foi lavrado na Delegacia no dia 21.07.2020. No entanto, a representação só foi distribuída em Juízo no dia 07.05.2021.
Nesse contexto, considerando o transcurso de considerável lapso temporal desde a data dos fatos, bem como que não há informação que houve continuidade na violência praticada pelo requerido, torna-se inviável a aplicação das medidas. Nessa direção, a jurisprudência, in verbis: “1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário mantê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as investidas contra a ofendida (…).” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.15.135111-1/001, DJE de 17/08/18).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 04 de julho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito