Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo n.º 0803276-84.2019.8.10.0034 Parte Exequente: M. E. S. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Determino seja realizado o sequestro on line dos valores devidos não pagos com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este processo e juízo. Com a comprovação da obrigação de pagar , verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 413/2024 Processo nº.: 0803276-84.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 11.296,00( onze mil, duzentos e noventa e seis reais) Codó (MA), 16 de setembro de 2024 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 413/2024-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 11.296,00( onze mil, duzentos e noventa e seis reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n. 0803276-84.2019.8.10.0034 Requerente: M. E. S. D. N. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) Requerido(a): M. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo M. D.
C. ao cumprimento de sentença proposto por M. E. S. D. N.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, pelo que deve ser dado o prosseguimento da execução.
2023
PROCESSO Nº. 0803276-84.2019.8.10.0034
REQUERENTE: M. E. S. D. N. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DECISÃO
Considerando o pedido da parte autora, nos termos do art. 537, do NCPC, intime-se a parte executada para, em 30(trinta) dias, cumprir a sentença transitada em julgado, no concernente a obrigação de fazer a implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço (ATS), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da ciência da presente decisão.
Após a implantação, que deverá ser oportunamente informada a este Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema.
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0803276-84.2019.8.10.0034 Autor: M. E. S. D. N. Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 BEL.CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na hipótese, houve discordância do executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do réu, devem ser fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, caso já não tenha sido fixado honorários de sucumbência no patamar de 20%, já que entendo que este é o percentual máximo a ser imposto à Fazenda Pública (entre honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença).
Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo
85.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados. b. transitada em julgado, considerando o valor apurado fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fixo ainda para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor atualizado da execução.
A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e considerando que os valores da parte autora/credora se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada.
Caso à parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV).
Cumpra-se. Codó-MA, 11 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
PROCESSO Nº 0803276-84.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. S. D. N. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A RÉU: M. D. -. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 28 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803276-84.2019.8.10.0034 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : José de Ribamar Oliveira Carvalho Apelada : Maria Erlandia Sousa do Nascimento Advogado : Clélio Guerra Alvares Júnior (OAB/MA nº 11.104-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 1% AO ANO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Ressalte-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), não sendo o caso dos autos, pois o apelante não apresentou provas que comprovem que a apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita;
II. Verifica-se que a petição inicial é clara, estruturada e instruída, haja vista que a recorrida exibiu os fatos, apontou a fundamentação jurídica, apresentou os pedidos e juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado;
III. Não há que se falar em ausência de legitimidade por falta de interesse processual, pois a recorrida pleiteia em juízo direito próprio relativo à não incorporação do adicional por tempo de serviço em seus proventos;
IV. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072, de 10 de julho de 1997;
V. Constata-se que a recorrida desempenha cargo de agente comunitário de saúde, tendo ingressado no serviço público no ano de 2006 e, conforme consta na Portaria nº 1.055, de 19 de março de 2010, está submetida às normas e determinações da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó;
VI. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Codó/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, nos seguintes termos: (…) Isto posto, nos termos do artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o MUNICIPIO DE CODO a implantar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 93013-1, considerando os 27(vinte e sete) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC/15, art. 496, I). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R.
I. Codó, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara; Da petição inicial (ID nº 6955772): A apelada ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, desde março de 1992, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço, cujo percentual devido (anuênio) não foi atualizado corretamente.
Da apelação (ID nº 6955792): O apelante, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como requer a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial, da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e da ausência de legitimidade para propor a ação e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 6955796).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7115594): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito.
É o relatório.
DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento pacificado acerca das teses suscitadas nos autos. Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da gratuidade da justiça Preliminarmente, no que concerne à irresignação do recorrente ao deferimento da gratuidade de justiça, destaca-se que o fato de a recorrida ser servidora pública ou ter advogado particular não presume, automaticamente, que possua condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ressalte-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), não sendo o caso dos autos, pois o apelante não apresentou provas que comprovem que a apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade da parte Em continuidade, o apelante requer a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial, da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e da ausência de legitimidade para propor a ação. De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, pois verifica-se que a petição inicial é clara, estruturada e instruída, haja vista que a recorrida exibiu os fatos, apontou a fundamentação jurídica, apresentou os pedidos e juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado.
Da mesma forma, não há que se falar em ausência de legitimidade por falta de interesse processual, pois a recorrida pleiteia em juízo direito próprio relativo à não incorporação do adicional por tempo de serviço em seus proventos. Dessa forma, rejeitada as preliminares arguidas pelo apelante, passo à análise de mérito da demanda. Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1197: Art.
71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a recorrida tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1% (um por cento) ao ano.
No caso, constata-se que a recorrida desempenha cargo de agente comunitário de saúde, tendo ingressado no serviço público no ano de 1992 e, conforme consta na Portaria nº 1.055, de 19 de março de 2010, está submetida às normas e determinações da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó. De mais a mais, o recorrente afirma que a Lei Municipal nº 1.072/1997 teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que traz disposições sobre vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, todavia, em que pese tal argumento, verifica-se na lei que não há revogação, seja expressa ou tácita, sobre o adicional por tempo de serviço, bem como constata-se que a Lei Municipal nº 1.505/2009 versa, exclusivamente, sobre servidores públicos do grupo do magistério, o que não abrange o cargo da recorrida.
Frise-se, ainda, que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF/1988 e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 1% (um por cento) a cada ano de serviço completado. Assim, é de fácil constatação que o adicional em questão se encontra expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó e que a referida verba assiste ao grupo de agentes comunitários de saúde.
Nesse sentido, assim se extrai da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. IMPROVIMENTO.
1. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
2. Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02.01.2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
3. Apelo improvido. (TJMA. ApCív 0802694-50.2020.8.10.0034. 1ª Câmara Cível. Rel. des. Kleber Costa Carvalho. DJe 13.5.2021) – grifei; PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.
2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo.
3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem.
4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
5. A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009).
6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA. ApCív 0802981-47.2019.8.10.0034. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 22.9.2020) – grifei;
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com observância da prescrição quinquenal. Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/88, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023.