Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO: 0803276-97.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: RESIDENCIAL VEREDAS ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): SANDRO DO CARMO SOUSA COSTA
DESPACHO
É cediço que os condomínios ingressam com fim de alcançar a satisfação do crédito, todavia, devem colaborar para que o Poder Judiciário cumpra a sua função social e o princípio da primazia do mérito seja aplicado. Com isso, somente apresentar o endereço da parte demandada tem se mostrado insuficiente para o regular andamento processual, vez que diversas vezes as audiências são frustradas por ausência de citação e, comumente, na véspera da data da audiência designada, o condomínio vem juntar número de whatsapp da parte demandada, informação relevante que já deveria vir com a qualificação da parte na inicial.
Dito isto, aplicando o princípio da cooperação (artigo 6° do CPC/15), respeitando o princípio fundamental da razoável duração do processo, bem como o princípio da Lei 9.099/95 – celeridade processual, determino que o condomínio apresente o número de whatsapp para fim de citação por meio telemático, contribuindo, assim, para a minimização de frustrações jurisdicionais e comprometimento da eficiência do aparato judicial.
Devendo ainda trazer comprovante de endereço atualizado de concessionária de serviço público e registro atualizado junto à Receita Federal. A citação por meio eletrônico tem amparo no artigo 246 do CPC. Logo, o condomínio tem 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o dado, sob pena de preclusão. Uma vez não apresentado no prazo e a citação sendo infrutífera, o processo será imediatamente extinto sem resolução do mérito.
Apresentado o dado, proceda-se com o andamento processual. O oficial de justiça, desde já, estará autorizado a proceder com a citação por meio telemático, via WHATSAPP, garantindo a autenticidade da parte demandada, trazendo o print da conversa ao processo. Auto à Secretaria Judicial para cumprir o determinado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC