Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0803280-53.2021.8.10.0034 Ação: De Exoneração de Alimentos Autor(a): ADV/ JOSÉ DE RIBAMAR SIQUEIRA RIBEIRO Requerida(o)(s): RAMONN PATRYK COSTA RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de Exoneração de Alimentos proposta por JOSÉ DE RIBAMAR SIQUEIRA RIBEIRO, por meio de advogado, em face de RAMONN PATRYK COSTA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados. Ao final, ressaltando prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável, o autor requer, por meio de tutela antecipada a suspensão do pagamento de pensão ao requerido, e por fim a procedência do pedido. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 46921536).
É o breve relatório.
Decido. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência dos requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
A obrigação alimentar é fixada em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, para que seja deferida a suspensão dos alimentos, necessária se faz a presença de prova robusta das alegações do alimentante, o que não se verifica no caso dos autos.
Na espécie, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a suspensão da obrigação alimentar, em sede de tutela antecipada, uma vez que não estão demonstradas nos autos, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade do demandante e, tampouco, a capacidade de a requerida prover suas necessidades, de forma que venha a justificar a suspensão dos alimentos já conferidos por meio de sentença transitada em julgado.
O alegado acerca do implemento da maioridade civil concede ao alimentante o direito de buscar a exoneração da obrigação alimentar, porquanto cessado o poder familiar, e, por conseguinte, a presunção de necessidade do(a) filho(a) até então menor. No entanto, tal direito não é absoluto, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que, a despeito da maioridade, admite-se o prolongamento da obrigação de prestar alimentos caso comprovada a necessidade do(a) filho(a) maior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Simples maioridade civil do alimentando não é causa automática de exclusão da obrigação de prestar alimentos, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.
2. Inexistindo elementos nos autos dando conta de que a agravada não mais necessita da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar de exoneração de alimentos.
3. Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07079797320188070000 DF 0707979-73.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, persistindo a relação parental que também fundamenta o dever de auxílio entre os familiares.
Muito embora, para a manutenção dos alimentos, incumba ao filho maior o ônus da prova acerca da persistência das necessidades, para a antecipação da tutela exoneratória ou revisional, faz-se necessária demonstração inequívoca da cessação ou alteração das necessidades, e não apenas do termo final do poder familiar. Caso concreto em que descabida a redução do encargo, em sede de tutela de urgência, tendo em vista que não se tem certeza da efetiva redução da capacidade do alimentante, em que pese o nascimento de outro filho, sendo necessária ampla dilação probatória.
Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS - AI: 700.***.***-40 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) Sendo assim, entendo que deve ser mantida a pensão alimentícia outrora fixada, eis que não há, ao menos nesse momento, justificativa plausível para o acolhimento da medida pretendida.
A questão, portanto, exige dilação probatória, a fim de que sejam obtidos maiores elementos de convicção sobre os vetores que regem a equação alimentar. Nada impede que, posteriormente, realizada a instrução, a decisão seja revista.
Diante do exposto, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores bem como descaracterizado o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, nos termos do arts. 300 e seguintes, do NCPC. Por fim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Em observância aos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo o dia 03 de agosto de 2021, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Caso não haja interesse pela parte ré na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá a parte ré o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, para comparecimento ao ato acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não tenha(m) condições financeiras de contratar(em) um profissional da área, deverá(ão) procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, tão logo receba(m) o mandado.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, consoante art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o requerido não tiver condição de contratar um profissional da área, assim que receber o mandado, deverá procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, nesta cidade, localizada na Rua Nazeu Quadros, 03, bairro São Sebastião, Codó/MA. As partes deverão participar da audiência no escritório de seus respectivos advogados ou presentes no Núcleo da Defensoria Pública Estadual, conforme o caso.
Determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Notifique-se o Ministério Público.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se. De ordem. Codó/MA, 23 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Processo nº 0803280-53.2021.8.10.0034 ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Requerente: Processo Segredo de Justiça Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA Requerido(s): Processo Segredo de Justiça Advogado(s): FINALIDADE : INTIMAÇÃO
DESPACHO
Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, ou seja, cópia da decisão anterior, onde consta a obrigação e a porcentagem ao pagamento da pensão alimentícia.
Cumpra-se.Codó/MA, 11 de maio de 2021.FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito