Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0803287-63.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO ADVOGADO: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO - MA30318 1° DEMANDADO(A): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADA: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 2° DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside no bairro VINHAIS, nesta Capital, mas compete a outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
Nesse sentido, simpatizante da doutrina de Fredie Didier, cito os institutos do Forum Shopping, em que a parte autora escolhe o foro dentre foros concorrentes (no caso, o Juizado Competente), avaliando o local que mais se ajusta aos seus interesses, ou seja, escolha do Juízo, razão pela qual encerro o andamento do processo sem proferir decisão de mérito, concomitante com o fundamento de incompetência territorial.
Ademais, por essa teoria, reconheço a conveniência da parte autora, cujo cujo comportamento não é chancelado. Diametralmente oposta, me conduzo pela teoria criada pela doutrina e jurisprudência – Forum Non Conveniens – retirando o processamento e o julgamento deste Juízo, isto é, Juizado. A presente conduta coaduna-se aos princípios da boa-fé processual, da isonomia formal.
Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem concessão de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta sentença para, querendo, apresentar o competente recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, expressamente, abrir mão do direito de recorrer, quando a Secretaria estará autorizada a proceder com a certificação do trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado. Segue a decisão à Secretaria Judicial para cumprir das determinações judiciais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
PROCESSO: 0803287-63.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO ADVOGADO: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO - MA30318 DEMANDADO(A): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros ADVOGADA: Advogado do(a) DEMANDADO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 2° DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Diante da divergência entre a qualificação na inicial e o comprovante de endereço apresentado, intime-se a parte autora para trazer comprovante de endereço atualizado com CEP pormenorizado e válido, de, no mínimo, 2 (dois) meses. Não aceitável boleto de internet, boleto de telefonia móvel e declaração de residência. À Secretaria Judicial, para cumprir as determinações supra, mormente o regular andamento processual.
São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
2025
PROCESSO: 0803287-63.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO 1° DEMANDADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 2° DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado em petição (ID 165284730) por ausência de motivo relevante que justificasse a exceção, a exemplo, de problema de saúde que impeça a mobilidade, viagem a trabalho comprovada, dentre outras excepcionalidades.
Intime-se. Sigam os autos a Secretaria Judicial onde deverá praticar os atos processuais de praxe (artigo 269, CPC). São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803287-63.2025.8.10.0015 Promovente(s): WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Rua Nova, 204, Condominio Lago Verde 2 BL2, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO (OAB 30318-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015-SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Endereço:WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Rua Nova, 204, Condominio Lago Verde 2 BL2, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.indeferimento parte final Posto isto, com amparo na explanação supra, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte demandante em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida dispostos no artigo 300, caput, CPC/2015.
Cite-se a parte demandada para compor a lide. Na oportunidade, será intimidada para comparecer a audiência una e presencial designada pelo sistema para 17/11/2025 às 10h15. A parte demandante se deu intimada da audiência no ato da inauguração de demanda. Deve o processo aguardar em secretaria até a realização da audiência una e presencial. Esta decisão serve como mandado de citação e intimação. Siga o processo para Secretaria Judicial cumprir o determinado.
P.R.I. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Resp. pelo 10° JECRC (Portaria GCGJ 2248/2025) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 16/10/2025
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803287-63.2025.8.10.0015 Promovente(s) : WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO (OAB 30318-MA) Promovido : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Barão de Campinas, 410, - lado par, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01201-000 Telefone(s): (11)3133-0350 / (55)1197-8638 / (11)7863-8977 / (11)9765-3511 / (11)3937-7610 / (11)3509-0600 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO S.A.
Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 / (85)4006-0106 / (99)8448-7570 / (11)4004-8495 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: (), () De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803287-63.2025.8.10.0015 Promovente(s) : WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Rua Nova, 204, Condominio Lago Verde 2 BL2, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-350 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO (OAB 30318-MA) Promovido : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Barão de Campinas, 410, - lado par, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01201-000 Telefone(s): (11)3133-0350 / (55)1197-8638 / (11)7863-8977 / (11)9765-3511 / (11)3937-7610 / (11)3509-0600 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO S.A.
Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 / (85)4006-0106 / (99)8448-7570 / (11)4004-8495 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: (), () De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803287-63.2025.8.10.0015 Promovente(s) : WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO Rua Nova, 204, Condominio Lago Verde 2 BL2, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-350 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO (OAB 30318-MA) Promovido : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Barão de Campinas, 410, - lado par, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01201-000 Telefone(s): (11)3133-0350 / (55)1197-8638 / (11)7863-8977 / (11)9765-3511 / (11)3937-7610 / (11)3509-0600 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO S.A.
RUA GONÇALVES DIAS, S/N, CENTRO, OLINDA NOVA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65223-000 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 / (85)4006-0106 / (99)8448-7570 / (11)4004-8495 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: (), () De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
PROCESSO: 0803287-63.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO ADVOGADO: WAGNER ALVES DA COSTA AQUINO - MA30318 1° DEMANDADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 2° DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A
DECISÃO
Vistos e etc. Denoto que o Juízo fora provocado a partir de petição inicial, contudo, a peça inaugural não respeita os requisitos mínimos requeridos no artigo 319, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, aplico os termos do artigo Art. 321.“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Com fim de tornar regular e válido o andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial segundo artigo 330, IV, CPC/2015. Existem dois demandantes com endereços distintos, sendo imperioso ressaltar que não cabe alargamento da competência para alcançar quem não reside sob a competência territorial deste Juízo. Dito isto, determino a EMENDA À INICIAL nos termos supramencionados pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC/2015).
Determino que a inicial seja especificar o pedido de antecipação de tutela. Na oportunidade, deve ainda o demandante apresentar comprovante de renda para fim de análise do pedido de gratuidade, a exemplo, de declaração da imposto de renda ou documento análogo. Determino que não sejam inseridos documentos com segredo de justiça. Dito isto, tragam todos os documentos que foram alocados com segredo de justiça, sem.
Após, exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/11/2025 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092216534884800000149270578 Carteirinha OAB Documento de identificação 25092216534906300000149270585 COMPROVANTE RESIDENCIA AP TURU Comprovante de endereço 25092216534936900000149272294 ipanema Documento Diverso 25092216534950200000149272295 ipanema 2 Documento Diverso 25092216534964100000149272297 Contato whatsapp IPANEMA Documento Diverso 25092216535094800000149272299
SENTENÇA
PROCESSO 0801918-83.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535110400000149274348
SENTENÇA
PROCESSO 0800792-95.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535125700000149274350 ACORDO-SENTENÇA HOMOLOGADO PROCESSO 0800726-26.2016.8.10.0001 Documento Diverso 25092216535142000000149274352 Certidão Certidão 25092308481473500000149308245 Decisão Decisão 25092311451571900000149309519 Intimação Intimação 25092311451571900000149309519 Habilitação nos autos Petição 25092615000423300000149701150 Petição Petição 25100409531214300000150313982 KIT BRADESCO SA.
Petição 25100409531220100000150313983 Emenda à inicial Petição 25100916304999900000150748321 Decisão Decisão 25101309431377600000150845651 Petição Petição 25101316113573300000150967269 IPANEMA
VI - ADJUDICIA_ - procuração Procuração 25101316113579600000150967280 Intimação Intimação 25101613151828100000151276945
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de outubro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/11/2025 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092216534884800000149270578 Carteirinha OAB Documento de identificação 25092216534906300000149270585 COMPROVANTE RESIDENCIA AP TURU Comprovante de endereço 25092216534936900000149272294 ipanema Documento Diverso 25092216534950200000149272295 ipanema 2 Documento Diverso 25092216534964100000149272297 Contato whatsapp IPANEMA Documento Diverso 25092216535094800000149272299
SENTENÇA
PROCESSO 0801918-83.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535110400000149274348
SENTENÇA
PROCESSO 0800792-95.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535125700000149274350 ACORDO-SENTENÇA HOMOLOGADO PROCESSO 0800726-26.2016.8.10.0001 Documento Diverso 25092216535142000000149274352 Certidão Certidão 25092308481473500000149308245 Decisão Decisão 25092311451571900000149309519 Intimação Intimação 25092311451571900000149309519 Habilitação nos autos Petição 25092615000423300000149701150 Petição Petição 25100409531214300000150313982 KIT BRADESCO SA.
Petição 25100409531220100000150313983 Emenda à inicial Petição 25100916304999900000150748321 Decisão Decisão 25101309431377600000150845651 Petição Petição 25101316113573300000150967269 IPANEMA
VI - ADJUDICIA_ - procuração Procuração 25101316113579600000150967280 Intimação Intimação 25101613151828100000151276945
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de outubro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/11/2025 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092216534884800000149270578 Carteirinha OAB Documento de identificação 25092216534906300000149270585 COMPROVANTE RESIDENCIA AP TURU Comprovante de endereço 25092216534936900000149272294 ipanema Documento Diverso 25092216534950200000149272295 ipanema 2 Documento Diverso 25092216534964100000149272297 Contato whatsapp IPANEMA Documento Diverso 25092216535094800000149272299
SENTENÇA
PROCESSO 0801918-83.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535110400000149274348
SENTENÇA
PROCESSO 0800792-95.2015.8.10.0015 Documento Diverso 25092216535125700000149274350 ACORDO-SENTENÇA HOMOLOGADO PROCESSO 0800726-26.2016.8.10.0001 Documento Diverso 25092216535142000000149274352 Certidão Certidão 25092308481473500000149308245 Decisão Decisão 25092311451571900000149309519 Intimação Intimação 25092311451571900000149309519 Habilitação nos autos Petição 25092615000423300000149701150 Petição Petição 25100409531214300000150313982 KIT BRADESCO SA.
Petição 25100409531220100000150313983 Emenda à inicial Petição 25100916304999900000150748321 Decisão Decisão 25101309431377600000150845651 Petição Petição 25101316113573300000150967269 IPANEMA
VI - ADJUDICIA_ - procuração Procuração 25101316113579600000150967280 Intimação Intimação 25101613151828100000151276945
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de outubro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso